Decisão · STJ

STJ REsp 2185442

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TERRAÇO QUITAÚNA (TERRAÇO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Pa ulo Afonso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE O CONDÔMINO TEM SOBRE O IMÓVEL. INSISTÊNCIA NA PENHORA DO IMÓVEL PROPRIAMENTE DITO. 1. Condomínio exequente que requereu penhora do imóvel sobre o qual recai o débito condominial objeto da execução, mas o juiz determinou apenas a penhora dos direitos que o executado tem sobre o bem. 2. Recurso do condomínio exequente não acolhido. 3. Imóvel que não integra o patrimônio do executado. Credor fiduciário que não é parte no processo. Penhora dos direitos que o condômino tem sobre o imóvel suficiente para garantia da dívida. Possibilidade, na hipótese, apenas de penhora sobre direitos. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. 4. Recurso do exequente desprovido. Decisão mantida. (e-STJ, fl. 75). Nas razões do presente recurso, TERRAÇO alegou a violação dos arts. 1.345 do CC e 4º, 797, caput, e 835, § 3º, do CPC, ao sustentar que é possível a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo que alienado fiduciariamente, com base na natureza propter rem da obrigação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial não provido.
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