STJ AREsp 2593345
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por litigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência conforme título executivo judicial transitado em julgado e a fixação de juros moratórios a partir da citação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a condenação por litigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência e a determinação do termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que sustentam a decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação de juros moratórios a partir da citação é permitida, mesmo que não prevista no título executivo judicial, conforme a Súmula 254 do STF. 6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base em reiteradas transgressões processuais, não sendo possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não con hecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a aplicação de multa em 5% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 1.021, §4ª do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por litigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência conforme título executivo judicial transitado em julgado e a fixação de juros moratórios a partir da citação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a condenação por litigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência e a determinação do termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que sustentam a decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação de juros moratórios a partir da citação é permitida, mesmo que não prevista no título executivo judicial, conforme a Súmula 254 do STF. 6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base em reiteradas transgressões processuais, não sendo possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não con hecido.