STJ RMS 75125
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Ceará para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à apelação de servidor público para acolher preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar do Estado. No caso, a ação ajuizada por servidor público estadual, motivo do questionamento do Estado, não se voltou contra ato de demissão (porque inexistente), mas contra a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Regras de competência requerem interpretação restrita. Assim, se a lei excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tão somente o processamento e julgamento das "causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares", como expressamente prevê o art. 2º, III, da Lei n. 12.153/2009, autorizados estão os aludidos Juizados a "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", como literalmente prevê a cabeça do apontado art. 2º da lei de regência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará desafiando a decisão de fls. 718/720, a qual negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 446/452, proferido à unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, resumido pela seguinte ementa (fl. 446): MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBJURGA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CONCLUÍDO. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com efeito, examinando as contrarrazões do Estado do Ceará no agravo interno, bem como a Certidão proveniente da Presidência da 2.ª Comissão Processante do PROPAD/PGE (fl. 432), depreende-se de forma clarividente que o Processo Administrativo Disciplinar ns 381/2018, deflagrado através da Portaria ns 1195/2018, instaurado em face do servidor público, ainda não foi concluído, inexistindo, portanto, pena de demissão infligida ao Sr. Lourival Soares de Aquino Filho; 2. Dessa forma, a Ação Declaratória (0226375-43.2022.8.06.0001), não objurga pena de demissão imposta a servidor público, mas sim, a Portaria ns 1195/2018 que deflagou o PAD em desfavor do servidor público, não incorrendo na vedação constante do art. 2º, § ls, III, da Lei ns12.153/2009; 3. Segurança denegada. O decisum ora combatido firmou-se em que "as regras de competência requerem interpretação restrita. Assim, a restrição inserta no art. 2º, III, da Lei n. 12.153/2009, ao excluir da competência dos juizados especiais da fazenda pública "as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis" não pode ser elastecida para abarcar a instauração do processo, ato sabidamente anterior à eventual aplicação da pena" (fl. 720). Segundo expõe o agravante na petição dirigida a esta Corte, "o objetivo do legislador ao criar a vedação do art. 2º, § 1º, III, da Lei 12.153/2009 foi claro: retirar do rito sumaríssimo dos Juizados as causas de maior complexidade e impacto para a Administração Pública, como são aquelas que visam desconstituir a penalidade máxima de demissão", ao que acrescenta (fls. 728/729): .. A interpretação adotada pela decisão agravada ignora essa finalidade (ratio legis). Ao permitir que o Juizado anule o processo (PAD), atinge-se, por via oblíqua, o resultado que a lei expressamente proibiu: a anulação do ato (demissão). A forma (impugnação do processo) é usada para burlar a vedação de mérito (impugnação da pena) .. A decisão agravada separa o "processo" do "ato de demissão", tratando-os como realidades independentes. Essa separação é artificial. O Processo Administrativo Disciplinar não é um fim em si mesmo; é o instrumento legalmente exigido para a aplicação da penalidade. .. Se a tese for mantida, cria-se um manual para a burla da competência absoluta: todo servidor na iminência de ser demitido poderá, antes da conclusão do PAD, ajuizar uma ação no Juizado Especial pedindo a anulação do procedimento por qualquer vício (prescrição, cerceamento de defesa, etc.). Com isso, o servidor alcançaria, em um juízo absolutamente incompetente, o mesmo resultado que a lei determinou que fosse pleiteado na Justiça Comum: a anulação da pena de demissão. Sempre seria possível se voltar contra o processo para anular o ato punitivo. O que era para ser uma exceção (competência do Juizado) vira a regra, e a regra (competência da Vara da Fazenda Pública) é esvaziada. .. Em contrarrazões, fls. 734/737, Lourival Soares de Aquino Filho, na condição de agravado, endossa a fundamentação do decisório combatido e requer o não provimento do agravo interno. Recurso tempestivo, representação ex lege. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Ceará para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à apelação de servidor público para acolher preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar do Estado. No caso, a ação ajuizada por servidor público estadual, motivo do questionamento do Estado, não se voltou contra ato de demissão (porque inexistente), mas contra a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Regras de competência requerem interpretação restrita. Assim, se a lei excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tão somente o processamento e julgamento das "causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares", como expressamente prevê o art. 2º, III, da Lei n. 12.153/2009, autorizados estão os aludidos Juizados a "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", como literalmente prevê a cabeça do apontado art. 2º da lei de regência. 3. Agravo interno não provido.