Decisão · STJ

STJ AREsp 2676634

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-08-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por HL Engenharia Ltda. contra a decisão de fls. 2.282/2.288, que negou provimento ao agravo, diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional, do descabimento de discussão de fundamento eminentemente constitucional no âmbito do STJ, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.291/2.295). Inconformada, a parte agravante sustenta que ocorreu negativa de prestação jurisdicional ante a omissão na decisão guerreada, a qual "reconhece, genericamente, que as matérias teriam sido analisadas, sem indicar concretamente onde se encontra a análise da tese jurídica expressamente deduzida" (fl. 2.315). Acrescenta que o acórdão de origem não se pronunciou sobre a tese de que a promoção do reequilíbrio econômico-financeiro, por força dos arts. 65, § 5º, da Lei n. 8.666/1993; e 37, XXI, da CF, por si só, era obrigação contratual implícita, ainda que não prevista expressamente nos contratos, aplicando-se o prazo prescricional decenal para os casos de pleitos de reparação civil por responsabilidade contratual Aduz a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não invocou qualquer tipo de discussão em torno da natureza jurídica da cláusula contratual. Quanto ao ponto, esclarece que "o que a Agravante pretende, sob o ótica da negativa de prestação jurisdicional, é que essa Corte Infraconstitucional coaja a 3ª Câmara Cível do TJRN a apreciar a tese recursal no sentido de que "A promoção do reequilíbrio econômico-financeiro de Contratos firmados no bojo de licitações, diante da superveniência de disposições legais que alteram a carga tributária sobre o objeto licitado e em consonância com o artigo 65, §5º, da Lei Federal nº 8.666/93 e o artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, é, por si só, uma obrigação contratual implícita da Contratante, independentemente de previsão expressa no instrumento respectivo"" (fl. 2.319). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.325/2.329. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →