STJ REsp 2219610
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA. e outros (PASTIFÍCIO e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS E INADIMPLIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. P R I N C Í P I O D A C A U S A L I D A D E . H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. No caso, tendo a ação de execução sido extinta pelo não recolhimento das custas iniciais, após a oposição dos embargos à execução, infere-se que o exequente/embargado deu causa à propositura da demanda, devendo responder pelos ônus sucumbenciais. 3. Embora o art. 85, §8º do CPC não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o proveito econômico, o valor da causa ou a condenação forem excessivos, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E D E S P R O V I D A . H O N O R Á R I O S S U C U M B E N C I A I S ALTERADOS DE OFÍCIO. (e-STJ, fl. 631) Nas razões do presente recurso, PASTIFICIO e outros alegaram, a par de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao sustentar que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa e não por apreciação equitativa. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 714 ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Recurso especial provido.