STJ REsp 2209985
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo interno provido, em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia concedida no título exequendo tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a remuneração do servidor é somente composta pelas verbas de caráter permanente, não estando incluídas nesse conceito as rubricas de caráter temporário, precário ou puramente indenizatório, que, por sua natureza, não são tratadas pela lei como parcelas permanentes. .. a discussão tratada nestes autos refere-se exatamente em definir o que devem ser tidas por "vantagens pecuniárias permanentes", tal como estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.112/1990, o que exige que se aprofunde na análise da natureza jurídica de cada uma das rubricas que estão descritas no contracheque do servidor público" (fls. 447/448). Aduz que "não há dúvida de que o adicional de insalubridade constituiu uma verba absolutamente precária, que pode ser excluída do contracheque do servidor a qualquer tempo, uma vez verificada a cessação das condições que justificam o seu pagamento. .. está claro que o adicional de insalubridade, pela sua precariedade, não compõe o conceito de remuneração para os fins do artigo 41 da Lei 8.112/90. Assim, uma vez considerado que a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia deve tomar por base a remuneração do cargo (art. 87 da Lei 8112/90), tem-se que o adicional de insalubridade não pode ser inserido na base de cálculo, dado que, segundo expressa determinação do artigo 41 da Lei 8.112/90. .. os valores correspondentes às férias, 1/3 de férias e ao 13º salário constituem indenizações especiais pagas pela Administração, na medida que não correspondem à contraprestação pelos dias trabalhos, mas sim uma espécie de benesse legal ou prêmio criado pela legislação em favor do servidor público. Nesse contexto, férias e 13º terceiro salário não se acoplam ao conceito de remuneração previsto no artigo 41 da Lei n. 8.112/90, pelo que não podem compor a base de cálculo para a conversão da licença prêmio em pecúnia, dado que o artigo 87 da Lei n. 8.112/90, expressamente, utilizava o vernáculo "remuneração"" (fls. 449/450). As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 456/463. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo interno provido, em parte.