STJ AREsp 2916852
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ester Alves de Oliveira e outros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que, "uma vez processada a execução de acordo com os termos da sentença e expedidos os precatórios respectivos, o r. decisório recorrido houve por bem determinar o cancelamento dos mesmos para determinar a compensação de valores, por entender que tal comando estaria contido nos fundamentos da decisão REsp 1.554.444/DF desse STJ que julgara as mesmas contas. Assim é que, data venia do r. decisório agravado, a questão em análise trata precisamente de dar cumprimento à decisão proferida por esse Superior Tribunal de Justiça no julgamento das contas dos precatórios expedidos nos exatos termos do quanto deferido, passando ao largo do exame da matéria de fato. .. a discussão da violação da coisa julgada, conforme supra apontado, não importa na revisão dos fatos da causa, porquanto trata especificamente da exata aplicação de decisão proferida nos autos por esse colendo Superior Tribunal de Justiça. Na conformidade do quanto exposto no recurso especial, o título judicial que conferiu o direito foi objeto de duas execuções em períodos diversos, sendo que ambas foram discutidas através de embargos próprios, dando ensejo à expedição de dois precatórios no ano de 2009 e onze outros no ano de 2020. .. A matéria é inteiramente de direito, conforme demonstrado, uma vez que trata da garantia de preservação de decisão proferida por essa colenda Corte. Conforme demonstrado no recurso especial, a imposição de compensação para fins de cancelamento dos precatórios emitidos em decorrência do julgamento dos embargos à segunda execução, vai de encontro à coisa julgada na discussão da mesma conta, com flagrante violação dos artigos 503, 504, inciso I, 505, 507 e 508 do CPC" (fls. 918/921). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 929/935. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.