STJ AREsp 2832004
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos devido a feriados, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o referido dispositivo, se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; e (ii) saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Apesar de ultrapassada a questão da tempestividade, a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante o recurso especial é tempestivo, pois foi apresentado no prazo legal, considerando a suspensão dos prazos em razão de feriados municipais, estaduais e nacionais, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Afirma que, caso não seja este o entendimento, deveria o tribunal ter intimado o recorrente para comprovar a ocorrência dos feriados, conforme a parte final do § 6º do art. 1.003 do CPC. Alega ainda que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência, por força do art. 14 do CPC. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 646. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos devido a feriados, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o referido dispositivo, se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; e (ii) saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Apesar de ultrapassada a questão da tempestividade, a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025.