Decisão · STJ

STJ AREsp 2832004

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos devido a feriados, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o referido dispositivo, se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; e (ii) saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Apesar de ultrapassada a questão da tempestividade, a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante o recurso especial é tempestivo, pois foi apresentado no prazo legal, considerando a suspensão dos prazos em razão de feriados municipais, estaduais e nacionais, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Afirma que, caso não seja este o entendimento, deveria o tribunal ter intimado o recorrente para comprovar a ocorrência dos feriados, conforme a parte final do § 6º do art. 1.003 do CPC. Alega ainda que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência, por força do art. 14 do CPC. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 646. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos devido a feriados, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o referido dispositivo, se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; e (ii) saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Apesar de ultrapassada a questão da tempestividade, a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025.
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