STJ REsp 2171568
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo erro material na contagem do prazo prescricional. 2. O acórdão recorrido identificou que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 20/11/2015, com a protocolização de petição nos autos físicos, e não em 23/09/2016, como inicialmente considerado, afastando a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do prazo prescricional que justificasse o afastamento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 4. A pretensão do recorrente é ver reconhecida a prescrição intercorrente, alegando que o Tribunal de origem ignorou a suspensão prévia do processo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 20/11/2015, antes do término do prazo de prescrição intercorrente, afastando a prescrição. 6. O reexame do acervo fático probatório dos autos é necessário para desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 651): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRÊNCIA O v. acórdão embargado considerou a data do protocolo digital como momento de interrupção do prazo prescricional, quando na verdade havia um protocolo mecânico da mesma petição em que houve requerimento de penhora, para juntada nos autos físicos do cumprimento de sentença, posteriormente convertidos para a forma digital Caso em que os autos foram arquivados em 24/06/2010, ficando suspenso por um ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal em 24/06/2011, que restou interrompido em 20/11/15, por meio de petição tendente a dar prosseguimento ao feito Inocorrência da prescrição intercorrente Tendo o executado se oposto obstáculos à sua intimação sobre a penhora e avaliação, impõe-se a manutenção da penalidade aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, inc. II) - Recurso de agravo de instrumento desprovido Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 1.022 do Código de Processo Civil, 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (fl. 673). Contrarrazões às fls. 691-707. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo erro material na contagem do prazo prescricional. 2. O acórdão recorrido identificou que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 20/11/2015, com a protocolização de petição nos autos físicos, e não em 23/09/2016, como inicialmente considerado, afastando a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do prazo prescricional que justificasse o afastamento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 4. A pretensão do recorrente é ver reconhecida a prescrição intercorrente, alegando que o Tribunal de origem ignorou a suspensão prévia do processo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 20/11/2015, antes do término do prazo de prescrição intercorrente, afastando a prescrição. 6. O reexame do acervo fático probatório dos autos é necessário para desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. .