STJ AREsp 2712964
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a existência de vícios aptos a amparar a medida. 2. No presente caso, contudo, o Tribunal de origem consignou que as provas dos autos indicam o regular comportamento da inventariante, não havendo desídia na condução dos inventários dos bens deixados por seu avô paterno e seu genitor. Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por K H C e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não há falar em incidência da Súmula 7 desta Corte, "mas objetiva tão somente a correta aplicação do direito à hipótese dos autos" (fl. 1.300). Afirma que "o raciocínio é até simplório: o Tribunal de Justiça reconhece e fixa expressamente em seu acórdão a situação de fato que impede o deslinde do feito. Não obstante, se equivoca ao manter a recorrida na inventariança, incorrendo em grave error in judicando, justamente por interpretar mal o direito processual aplicável ao caso (não taxatividade do rol do art. 622 do CPC)" (fl. 1.301). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. A parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às fls. 1.315-1.319. O Ministério Público Federal, às fls. 1.264-1.266, pugnou pelo prosseguimento do feito, prescindindo-se do parecer ministerial. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a existência de vícios aptos a amparar a medida. 2. No presente caso, contudo, o Tribunal de origem consignou que as provas dos autos indicam o regular comportamento da inventariante, não havendo desídia na condução dos inventários dos bens deixados por seu avô paterno e seu genitor. Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.