STJ AREsp 2793805
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 3. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Rever as conclusões quanto à nulidade da citação de hora certa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. A Segunda Seção deste col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral". 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLÍNIO QUINTÃO FORES e NELSON TORZECKI (PLÍNIO e NELSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. INEXISTENCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON TORZECKI e PLINIO QUINTAO FROES em face de decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5095473-84.2022.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, não conheceu da exceção de pré-executividade por eles apresentada. 2. Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória (Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça). Confira-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) 3. Analisando o caso concreto não restou evidenciada a alegada nulidade das diligencias de citação realizadas pelo Oficial de Justiça, detalhadamente descritas nas certidões de eventos 12 e 13 dos autos originários. 4. Com efeito, após diversas tentativas de citação pessoal dos executados, sem êxito, o Oficial de Justiça procedeu à citação por hora certa, com a intimação da síndica do prédio em que os mesmos declararam residirem, consoante se extrai dos contratos anexados aos autos (evento 1 CONTR10 e CONTR11 do 1º Grau). 5. Logo, tem-se por cumpridos os requisitos do art. 252 e 253 do CPC, não vislumbrando a aventada nulidade de citação, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que os agravantes foram representados por curador especial para oferecimento de defesa, bem como compareceram aos autos espontaneamente para apresentarem exceção de pré -executividade, evento 39, PET1. 6. Registra-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do C. Superior tribunal de Justiça, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não ficou demonstrado nos autos. 7. Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 2229669 DF 2022/0325519-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015707-90.2021.4.02.0000/RJ, 7ª Turma especializada; Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgado em 15/05/2022. 8. Agravo de instrumento improvido. (e-STJ, fls. 71-72). Os embargos de declaração de PLÍNIO e NELSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-129). Nas razões do agravo, PLÍNIO e NELSON apontaram que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ignorou o prequestionamento implícito dos dispositivos legais violados; (2) a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão não demanda reexame de provas, mas sim análise da validade da citação por hora certa; e (3) a menção ao art. 5º, LV, da CF foi apenas reflexa, não sendo o objeto principal do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 229-235). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PLÍNIO e NELSON apontaram: (1) violação dos arts. 248, § 4º, 249; 252, parágrafo único, 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil, pois a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, comprometendo a validade do ato citatório; (2) violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a execução não poderia prosseguir em face dos sócios da empresa em recuperação judicial; e (3) divergência jurisprudencial com o REsp 1.840.466/SP, que reconheceu a nulidade da citação recebida por terceiro estranho à lide. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 178-187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 3. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Rever as conclusões quanto à nulidade da citação de hora certa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. A Segunda Seção deste col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral". 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.