STJ REsp 2208951
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO RECURSAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 85, § 10, do CPC, apesar de instado a fa zê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nD 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. 2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rodrigo Mendes Soares Leon desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 e 211 do STJ (fls. 1.271/1.274). Inconformada, a parte insurgente sustenta a inaplicabilidade do referidos óbices, sob o argumento de que, "ao contrário do que entendeu o Ministro Relator, o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante enfrentou expressamente as alegações relativas à perda superveniente do objeto da ação com a respectiva fixação de honorários sucumbenciais por força do princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC. Neste ponto, aquele juízo negou provimento aos Embargos de Declaração, desconsiderando o pedido do Embargante quanto à fixação dos honorários sucumbências nos termos do art. 85, § 10 do CPC, ante a perda do objeto da ação, pois, segundo ele, "o apelante/embargante não requereu o reconhecimento da perda do objeto, de modo que sua conduta é ser rechaçada pelo nosso ordenamento, por configurar venire contra factum proprium, que é a proibição do comportamento contraditório, e ofensa à boa-fé objetiva". Mais que isso, o acórdão, ao rejeitar os embargos, afirma de maneira expressa que a decisão colegiada observou o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, afastando qualquer alegação de omissão ou fundamentação deficiente" (fl. 1.282), bem como que "a controvérsia jurídica posta no Recurso Especial diz respeito à perda superveniente do objeto da ação, em virtude da anulação da questão impugnada pela própria banca examinadora, após a interposição do Recurso de Apelação. Trata-se, pois, de fato superveniente documentado nos próprios autos, que não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos providência admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte. Ora, o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao admitir o Recurso Especial, afastou expressamente a aplicação da Súmula 7/STJ, ao reconhecer que a controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica" (fl. 1.283). A parte agravada apresentou manifestação (fls. 1.293/1.295). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO RECURSAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 85, § 10, do CPC, apesar de instado a fa zê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nD 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. 2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.