STJ HC 994023
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Alisson Correa Pinto contra decisão de minha lavra, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, redimensionando as penas do agravado e fixando o regime inicial semiaberto (fls. 96-102). Consta que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo, visto que a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Alegou que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de inquéritos e ações penais em curso contra o paciente, o que violaria o princípio da presunção de inocência. Às fls. 96-102, o habeas corpus foi parcialmente concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, estabelecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto. No regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024.