STJ AREsp 2769077
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido e provido. A agravada, por sua vez, alega a ausência de fundamentos hábeis à modificação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação ajuizada visa à desconstituição de negócio jurídico e, portanto, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC; (ii) verificar se o recurso especial deve ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o conhecimento do recurso especial em tais hipóteses. 4. A alegação de divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, também não prospera, pois a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados atrai o óbice da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a deficiência na fundamentação inviabiliza a compreensão da controvérsia. V. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1279/1283). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1287/1298). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1302/1318). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido e provido. A agravada, por sua vez, alega a ausência de fundamentos hábeis à modificação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação ajuizada visa à desconstituição de negócio jurídico e, portanto, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC; (ii) verificar se o recurso especial deve ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o conhecimento do recurso especial em tais hipóteses. 4. A alegação de divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, também não prospera, pois a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados atrai o óbice da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a deficiência na fundamentação inviabiliza a compreensão da controvérsia. V. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.