Decisão · STJ

STJ AREsp 2941750

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 489, II, e 927, III, do Código de Processo Civil e 51, IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 627): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PORTOCRED. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINARES RECURSAIS NULIDADE DA SENTENÇA: A sentença não padece de qualquer vício, haja vista que fundamentou de forma adequada e suficiente suas conclusões, de modo que não há qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize o reconhecimento da suposta nulidade. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de prova outra para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar não acolhida, no caso em concreto. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE " TESES DEFENSIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DA LIDE" : Todas as teses defensivas foram devidamente analisadas pelo juízo de origem, além de serem conhecidas pelo operadores do direito, sem complexidade. Ademais, o juiz julga de acordo com seu livre convencimento motivado, de modo que não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, bastando fundamentar, com base nos fatos dos autos, as razões de seu convencimento. Preliminar rejeitada. SUSPENSÃO DO PROCESSO: O pedido formulado pela parte apelante, referente à suspensão do processo em razão do disposto no art. 18 da Lei 6.024/74, não merece guarida, haja vista que o processo se encontra na fase de conhecimento, em que não há o risco de esvaziamento patrimonial da entidade que se encontra em processo de liquidação extrajudicial. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA : Nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demonstram suficientemente a alegada incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais, sem prejudicar seu funcionamento, mesmo estando sob liquidação extrajudicial. Recurso não provido, em pedido preliminar. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS: Ao ajuizar a ação revisional deve a parte autora apresentar o valor incontroverso do débito, o qual será corretamente apurado em eventual fase de liquidação de sentença. Afastada arguição relativa ao período de carência. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos contratos em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois a contratada refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, nos termos do art. 876 do CCb. Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira apelada, o que é vedado pelo art. 884 do CCb. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. No caso concreto, mantida a revisão dos juros remuneratórios, não está caracterizada a mora. Além disso, não se trata de contrato quitado. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC: A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, nos contratos omissos, o uso dos juros de mora com base na Taxa Selic devem ser aplicados, caso não tenham sido convencionados no contrato ou provierem de determinação da lei (art. 406, § 1º, do CCb). No caso dos autos, há expressa previsão de juros moratórios de 1% ao mês, devendo tal previsão prevalecer. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO: Os honorários de sucumbência fixados não são elevados e se mostram adequados diante da natureza da lide. Pedido de minoração rejeitado. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários majorados em prol do procurador da parte autora. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido não analisou adequadamente as peculiaridades do caso concreto para reduzir a taxa de juros contratada. Alega que o Tribunal de origem deixou de aplicar o precedente desta Corte que define que a taxa de juros moratórios aplicável em caso de condenação é a Taxa SELIC. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
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