Decisão · STJ

STJ AREsp 2771187

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em que se discute a validade de prova documental juntada após a contestação e a dinâmica de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada de prova documental após a contestação viola o art. 435 do CPC/2015 e se a decisão do Tribunal de origem sobre a dinâmica do acidente e a extensão dos danos materiais está correta; (ii) saber se há o ônus da prova e a validade do boletim de ocorrência como prova da culpa no acidente; (iii) saber se a decisão foi devidamente fundamentada, havendo ou não violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 4. A juntada de documentos foi considerada lícita, pois ocorreu antes da fase de instrução e a parte contrária teve oportunidade de impugná-los. 5. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373 do CPC. 6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos novos é lícita quando ocorre antes da fase de instrução e a parte contrária tem oportunidade de impugná-los. 2. O ônus da prova cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há ofensa aos arts. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 434, 435, 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.6.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ADRIANO RODRIGUES e OUTRO contra a decisão de fls. 587-594, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática convalidou violação de entendimento consolidado por este Tribunal, divergente de outros Tribunais de Justiça estaduais, sendo necessária a intervenção desta Corte. Afirma que a decisão não enfrentou os dissídios processuais arguidos, conforme o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e que o Tribunal de origem deveria ter fundamentado a divergência. Registra que o TJMT teria deixado de enfrentar argumentos relevantes, como a validade de orçamentos sem valor jurídico e o uso de boletim de ocorrência como prova absoluta de culpa. Ressalta que a decisão não fundamentou adequadamente a divergência jurisprudencial, o que seria obrigatório. Sustenta que a decisão monocrática se limitou a reconhecer a licitude da juntada extemporânea de orçamentos, sem enfrentar a validade desses documentos como prova da extensão do dano, violando os arts. 373, I, 434 e 435 do CPC/2015. Alega que a decisão monocrática não apreciou os dissídios jurisprudenciais, justificando a não observação dos entendimentos já consolidados. Requer o provimento do presente agravo interno para que seja recebido o respectivo recurso especial, assegurando ao agravante o dispositivo jurisdicional adequado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% a título de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em que se discute a validade de prova documental juntada após a contestação e a dinâmica de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada de prova documental após a contestação viola o art. 435 do CPC/2015 e se a decisão do Tribunal de origem sobre a dinâmica do acidente e a extensão dos danos materiais está correta; (ii) saber se há o ônus da prova e a validade do boletim de ocorrência como prova da culpa no acidente; (iii) saber se a decisão foi devidamente fundamentada, havendo ou não violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 4. A juntada de documentos foi considerada lícita, pois ocorreu antes da fase de instrução e a parte contrária teve oportunidade de impugná-los. 5. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373 do CPC. 6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos novos é lícita quando ocorre antes da fase de instrução e a parte contrária tem oportunidade de impugná-los. 2. O ônus da prova cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há ofensa aos arts. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 434, 435, 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.6.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022.
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