STJ AREsp 2364053
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S.A. contra a decisão de fls. 353/355, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que o Tribunal a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque "o perito contador esqueceu de considerar o parágrafo subsequente da r. sentença àquele por ele transcrito em seu laudo, o qual é claro ao determinar que, quando da execução da sentença, deverá ser deduzido o valor já depositado nos autos pela Expropriante" (fl. 378). Por fim, aduz que "as questões que alicerçam o presente recurso não ensejam nova inserção no campo fático probatório, ou seja, não demandam a reapreciação das provas produzidas nos autos por tratar-se de questões unicamente de direito, razão pela qual não incide, no caso em apreço, o óbice da Súmula 07 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 379). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 385/390. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.