STJ EREsp 2054387
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DIREITO DO AUTOR - ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS - FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DE PELÉ - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DE SEU FOTÓGRAFO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO REITERADA DA FOTOGRAFIA - VIOLAÇÃO CONTINUADA - TERMO INICIAL - CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O APELO RECURSAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes. 1.1. O acórdão impugnado enfrentou temática acerca da indenização por danos morais e materiais decorrentes da divulgação de fotografia sem a necessária autorização do titular da obra. A seu turno, o acórdão indicado como paradigma solucionou questão diversa, cuja controvérsia diz respeito à preservação do direito de imagem de jogador profissional de futebol divulgada por meio de jogos eletrônicos, circunstâncias fáticas distintas e particulares, de modo a afastar o alegado dissídio jurisprudencial ora suscitado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDITORA GLOBO S/A contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 803/806, que negou provimento ao apelo recursal em epígrafe ante à inexistência demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Em síntese, os embargos de divergência manejados pela ora insurgente voltam-se contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, cuja ementa consigna que: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS. FAMOSA FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DO REI PELÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DE SEU FOTÓGRAFO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ARTS. 682, II, 692, DO CC, E 5º DA LEI N.º 8.906/94. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO REITERADA DA FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA. PROVA DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 445, DO NCPC, COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 283 E 284 DO STF, AMBAS POR ANALOGIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. ACÓRDÃO QUE TRADUZ RELEVÂNCIA DA FOTOGRAFIA ICÔNICA QUE MARCOU ÉPOCA PARA OS BRASILEIROS E INTERNACIONALMENTE. REITERADAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE A PERMITIR A ABERTURA DA FUNÇÃO BALIZADORA DESTA CORTE EM ÂMBITO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSAIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EX VI LEGE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO POR ENUNCIADO SUMULAR QUE PREJUDICA O EXAME QUANTO AO PONTO OBJETO DO DISSENSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem, corroborando no conceito de "violação continuada", a contagem do prazo prescricional se dá a partir da última delas, independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano material ou moral. 2. A regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie. 3. A revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova escrita. 4. Se no arbitramento da indenização pelo uso do material fotográfico exibido sem atribuição de crédito ao autor, o Tribunal a quo leva em consideração sua incomum relevância e tal valor não se acha irrisório ou exorbitante, não há se falar em modificação, por óbice das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ. Precedentes. 5. A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). 6. Prejudicada a configuração do dissídio jurisprudencial quando a incidência dos óbices sumulares inviabiliza o recurso especial também pelo permissivo constitucional da alínea a. 7. Agravo interno não provido. Extrai-se do caderno processual que CARLOS ORLANDO NOVAIS ABRUNHOSA ajuizou, em face da ora agravante, ação de rito ordinário por alegados danos morais e materiais na qual apontou violação de direitos autorais em razão da divulgação de registro fotográfico do ex-jogador de futebol Pelé, ocorrido durante a copa de 1970, o qual ficou conhecido como o "soco no ar". Apontou, na exordial, a circulação em reportagem jornalística ilustrada - de forma não autorizada e sem a necessária indicação dos créditos nominativos - da referida fotografia, nos periódicos "O Globo" e " Jornal Extra", ocorrido entre os anos de 2009 e 2014. Pediu, nesse contexto, o acolhimento da tese, com a abstenção da utilização da fotografia, bem como a respectiva indenização. (fls. 3/9) O r. juízo a quo julgou procedente o pleito (fls. 192/194) e, por conseguinte, condenou a ré - ora agravante - ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais), devidamente corrigidos, deliberação mantida, em sua integralidade, pelo eg. TJ/RJ (fls. 255/276). Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 304/310). Interposto recurso especial (fls. 312/338), os autos subiram ao STJ e, após a devida distribuição, o e. Rel. Min. Moura Ribeiro negou-lhe provimento (fls. 655/667), dando ensejo a agravo interno, o qual foi desprovido pela eg. Terceira Turma, nos termos da ementa supracitada (fls. 703/721). Nas razões dos presentes embargos de divergência indica-se, para demonstração do alegado dissídio, o seguinte julgado: Agint no REsp 1.758.467/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 18/2/2020. Argumenta a recorrente, em síntese, que "(..) para cada publicação tem início um prazo prescricional específico." Aduz, nesse contexto, "(..) mesmo que parcial, a pretensão de indenização por dano material encontra-se prescrita, haja vista que o próprio Embargado reconhece que a fotografia foi publicada em 17/03/2009, mas, contudo, apenas ajuizou a ação indenizatória no dia 21/05/2014." Requer, assim, a reforma do acórdão impugnado. (fls. 727/750) A impugnação está juntada às fls. 780/791. O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do apelo recursal. (fls. 793/800) Às fls. 803/806, este signatário negou provimento ao apelo recursal ante à inexistência demonstração de similitude entre os acórdãos confrontados. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos do apelo recursal no sentido da presença dos elementos necessários ao conhecimento do reclamo. Adiciona, no ponto, que realizou adequadamente o dissídio jurisprudencial. Destaca, nesse contexto, a existência de similitude entre os acórdãos paradigmas. Pede, ao final, o seu provimento para o fim de reformar o acórdão impugnado (fls. 810/816). A impugnação está juntada às fls. 820/829. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DIREITO DO AUTOR - ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS - FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DE PELÉ - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DE SEU FOTÓGRAFO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO REITERADA DA FOTOGRAFIA - VIOLAÇÃO CONTINUADA - TERMO INICIAL - CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O APELO RECURSAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes. 1.1. O acórdão impugnado enfrentou temática acerca da indenização por danos morais e materiais decorrentes da divulgação de fotografia sem a necessária autorização do titular da obra. A seu turno, o acórdão indicado como paradigma solucionou questão diversa, cuja controvérsia diz respeito à preservação do direito de imagem de jogador profissional de futebol divulgada por meio de jogos eletrônicos, circunstâncias fáticas distintas e particulares, de modo a afastar o alegado dissídio jurisprudencial ora suscitado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.