Decisão · STJ

STJ AREsp 2644228

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/20. PRECEDENTES. 1. Não obstante a atual jurisprudência seja no sentido de que, "Como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento .. " (AgInt no AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a referida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n. 14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua vigência. 2. "Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024). Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional nos termos da seguinte ementa (fl. 1.241): FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 475): DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 57/LRF, ART. 191-A/CTN. RECONHECIMENTO DE COSNTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO (ART. 927, V, DO CPC). POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. LEIS Nº 13.043/2014 e 13.988/2020, NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 18.132 /2014, ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MODO MENOS ONEROSO. DECISÃO reformada. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Estando pendente de análise o pedido de parcelamento de débitos protocolado pelas recuperanda, não se configura a perda de interesse recursal no agravo de instrumento onde o ente estatal questiona a decisão que entendeu pela possibilidade de dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial. 2. Reconhecida a constitucionalidade do art. 57, da Lei nº 11.101/2005, e, do art. 191-A, do CTN, pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (0035637- 30.2019.8.16.0000, entendimento vinculante perante os órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), cumpre reconhecer-se a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial, ressalvado a possibilidade de parcelamento, positivado pelas Leis nº 13.043/2014 e 13.988/2020, no âmbito federal, e, da Lei nº 18.132/2014, no âmbito estadual, proporcionando o adimplemento de obrigações de forma menos onerosa, em compatibilidade aos fins da recuperação judicial. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos na origem pelas recuperandas, ora agravantes, foram acolhidos para correção de erro material, enquanto aqueles opostos pelo ente fazendário foram rejeitados (fls. 809-812). Nas razões de seu recurso interno, os agravantes aduzem que é indevida a incidência retroativa da Lei n. 14.112/2020 à hipótese dos autos, visto que sua vigência ocorreu quando já deferido o soerguimento. A propósito, consigna (fls. 1.256-1.257): 17. Contudo, a r. decisão agravada equivocou-se ao adotar tal entendimento, haja vista que tal entendimento não se aplica, de modo absoluto, ao caso em concreto. 18. No caso, é importante recordar que a Recuperação Judicial do Grupo SG foi concedida em 05/02/2019, por ocasião da prolação da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado massivamente pelos credores em 15/06/2018. 19. Nesse contexto, há que se ter em mente que, quando da concessão da Recuperação Judicial, não havia sido editada a Lei nº 14.112/20, que alterou as previsões de parcelamento tributário dispostas na Lei nº 10.522/02. Com isso, não seria possível retroagir a aplicação de tal entendimento a uma situação pretérita, já reconhecida à origem antes da vigência da nova lei. Acrescem alegações de que promoveram andamento a parcelamento de seu débito fiscal, cujo deferimento decorre de mora imputada ao próprio ente público. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.291-1.294). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/20. PRECEDENTES. 1. Não obstante a atual jurisprudência seja no sentido de que, "Como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento .. " (AgInt no AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a referida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n. 14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua vigência. 2. "Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024). Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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