Decisão · STJ

STJ AREsp 2874702

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por GRACELISA RODRIGUES FERNANDES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 1.041-1.042): Foram expostos argumentos substantivos que evidenciaram contradições e equívocos na aplicação da jurisprudência dominante, ressaltando, por exemplo, a necessidade de reexame da aplicação do direito à luz das circunstâncias específicas do caso. A defesa também se valeu de uma análise crítica da jurisprudência, apontando como determinadas interpretações poderiam estar em desacordo com os princípios do direito penal. Essa abordagem não apenas impugnou os fundamentos da decisão recorrida mas também promoveu uma reflexão mais ampla sobre a aplicabilidade e pertinência das súmulas no contexto específico da matéria discutida. Em vez de se limitar a generalidades ou críticas superficiais, a defesa optou por um caminho didático: desenrolou uma argumentação detalhada que transpassava a mera negação dos fundamentos da decisão agravada, buscando estabelecer uma contraposição argumentativa embasada em princípios jurídicos sólidos, doutrina relevante e jurisprudência aplicável. Este procedimento não só respondeu ponto a ponto às razões da inadmissibilidade do recurso especial, como também evidenciou a compreensão e a aplicação prática do princípio da dialeticidade pela defesa. .. Dessa forma, a defesa articulou uma estrutura recursal que, ao concentrar-se em questões puramente jurídicas e demonstrar alinhamento com precedentes do STJ, evidenciou a desnecessidade de revolvimento fático. Assim, foi capaz de argumentar convincentemente pela superação do óbice da Súmula 7, reafirmando a importância do recurso especial como instrumento de promoção da uniformidade da interpretação do direito federal, sem necessitar adentrar no vedado terreno do reexame de fatos e provas. Em suma, a defesa se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído ao demonstrar, com clareza e precisão, que o tratamento dado ao caso pela decisão agravada não se sustentava quando confrontado com uma análise jurídica profunda e detalhada. Tal esforço revelou-se não apenas na contestação pontual dos fundamentos da decisão agravada, mas também no oferecimento de uma visão crítica e construtiva sobre o direito aplicável, cumprindo assim de forma exemplar o desafio de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ. Requer a retratação da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 1.060): AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGADA ENFERMIDADE. CLEPTOMANIA. INFLUÊNCIA. IMPUTABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inobstante colha-se da insurgência a impugnação ao fundamento da decisão agravada, limita-se a defesa a aduzir, de maneira genérica, que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram devidamente impugnados, sem relacionar as razões de seu inconformismo ao caso concreto. Desse modo, incide, também quanto ao conhecimento do agravo regimental, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa dos seguintes vetores: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11- 2004). 3. A contumácia em crimes patrimoniais denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento, exigindo a atuação repressiva estatal. Precedentes. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. Caso conhecido, parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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