STJ REsp 2221178
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVO LEGAL QUE NÃO VERSA SOBRE A QUESTÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRITAMENTE DO VALOR OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação quanto ao termo inicial do prazo prescricional exige a indicação de dispositivo legal tido por violado ou interpretado de modo divergente que trate do tema, sob pena de negativa de amparo normativo. Ausente o requisito, é de rigor a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (CORSAN) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNCORSAN. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Alega a parte embargante a ocorrência de omissão, pois o contrato é de mútuo com entidade fechada de previdência, não sendo possível a incidência de juros remuneratórios acima de 1% ao mês. 2. Deve ser limitada a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês, uma vez que a ré, por se tratar de entidade fechada, não está autorizada a exigir valores maiores, uma vez que não se pode valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras, devendo observar os limites estabelecidos na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), cujo art. 1º veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de previdência privada fechada não podem conceder empréstimos aos seus associados com taxas de juros superiores a tais patamares. 3. Embora o entendimento deste Relator seja de impossibilidade de revisão dos contratos já quitados, diante da extinção da obrigação no plano da existência, a jurisprudência é uniforme quanto à possibilidade. 4. É entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que é aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, considerando que a cobrança indevida é decorrente de relação de consumo. 4. Da majoração dos honorários. Tratando-se o arbitramento equitativo regra secundária (art. 85, § 8.º, do CPC), apenas se aplica às hipóteses em que se demostrar impossível a fixação com base nos critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, sobretudo, quando o valor se mostrar irrisório. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ( e-STJ, fl. 280) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CORSAN alegou violação dos arts. 205 do CC, 141 e 492 do CPC e da Súmula n. 381 do STJ, ao aduzir que (1) o prazo prescricional decenal é contando da data da assinatura de cada contrato, e não da última pactuação realizada; e (2) a modificação do índice correção monetária constante da avença teria sido realizada ex officio, caracterizando julgamento extra petita. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 398-400). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVO LEGAL QUE NÃO VERSA SOBRE A QUESTÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRITAMENTE DO VALOR OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação quanto ao termo inicial do prazo prescricional exige a indicação de dispositivo legal tido por violado ou interpretado de modo divergente que trate do tema, sob pena de negativa de amparo normativo. Ausente o requisito, é de rigor a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido .