Decisão · STJ

STJ AREsp 2743248

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS REQUERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte agravante alegou que a decisão ignorou a ausência de mora, afirmando que a obra foi concluída dentro do prazo contratual e que a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento do saldo devedor pelo promitente comprador. 3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte agravante, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais devido à mora no cumprimento da obrigação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da parte agravante em interpor agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial por ela interposto, afastando a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reconheceu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, afastando a condenação da parte agravante, conforme requerido no recurso especial. 6. Não há sucumbência ou prejuízo imposto à parte agravante pela decisão monocrática, o que caracteriza a ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão ignorou a ausência de mora da parte agravante, "que concluiu a obra dentro do prazo contratual e teve o habite-se expedido em 26/01/2015, ficando a entrega das chaves condicionada exclusivamente ao pagamento do saldo devedor por parte do promitente comprador". Logo, a parte agravante somente estava aguardando o adimplemento contratual para realizar a imissão na posse, tendo o direito de retenção legalmente conferido, nos termos do art. 52 da Lei nº 4.591/64 (e-STJ fls. 1203-1204). Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Alternativamente, seja o presente agravo interno levado à apreciação do órgão colegiado, com o consequente processamento do recurso especial" (e-STJ fls. 1203-1205). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fl. 1211. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS REQUERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte agravante alegou que a decisão ignorou a ausência de mora, afirmando que a obra foi concluída dentro do prazo contratual e que a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento do saldo devedor pelo promitente comprador. 3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte agravante, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais devido à mora no cumprimento da obrigação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da parte agravante em interpor agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial por ela interposto, afastando a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reconheceu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, afastando a condenação da parte agravante, conforme requerido no recurso especial. 6. Não há sucumbência ou prejuízo imposto à parte agravante pela decisão monocrática, o que caracteriza a ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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