STJ AREsp 2743248
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS REQUERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte agravante alegou que a decisão ignorou a ausência de mora, afirmando que a obra foi concluída dentro do prazo contratual e que a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento do saldo devedor pelo promitente comprador. 3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte agravante, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais devido à mora no cumprimento da obrigação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da parte agravante em interpor agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial por ela interposto, afastando a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reconheceu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, afastando a condenação da parte agravante, conforme requerido no recurso especial. 6. Não há sucumbência ou prejuízo imposto à parte agravante pela decisão monocrática, o que caracteriza a ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão ignorou a ausência de mora da parte agravante, "que concluiu a obra dentro do prazo contratual e teve o habite-se expedido em 26/01/2015, ficando a entrega das chaves condicionada exclusivamente ao pagamento do saldo devedor por parte do promitente comprador". Logo, a parte agravante somente estava aguardando o adimplemento contratual para realizar a imissão na posse, tendo o direito de retenção legalmente conferido, nos termos do art. 52 da Lei nº 4.591/64 (e-STJ fls. 1203-1204). Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Alternativamente, seja o presente agravo interno levado à apreciação do órgão colegiado, com o consequente processamento do recurso especial" (e-STJ fls. 1203-1205). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fl. 1211. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS REQUERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte agravante alegou que a decisão ignorou a ausência de mora, afirmando que a obra foi concluída dentro do prazo contratual e que a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento do saldo devedor pelo promitente comprador. 3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte agravante, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais devido à mora no cumprimento da obrigação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da parte agravante em interpor agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial por ela interposto, afastando a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reconheceu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, afastando a condenação da parte agravante, conforme requerido no recurso especial. 6. Não há sucumbência ou prejuízo imposto à parte agravante pela decisão monocrática, o que caracteriza a ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.