Decisão · STJ

STJ AREsp 2710199

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA ALBERJÚLIA SALES DOS SANTOS - ESPÓLIO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial (fls. 159/161). A parte recorrente alega o seguinte (fls. 167/170): OBJETO DESTE RECURSO É obter a reforma da r. decisão monocrática que nega conhecimento ao recurso especial aduzindo que "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". Entrementes, o requisito do prequestionamento é preenchido pela parte agravante no em Recurso Especial enquanto bem delimitou o equivocado entendimento da decisão recorrida sobre o tema em pauta, indo em objetivo contrário aos limites da coisa julgada - sendo ainda desnecessária qualquer reanálise de matéria fática - conforme se demonstrará pelo que segue. EXPOSIÇÃO DO DIREITO A decisão negativa reconhece a controvérsia quanto à questão da legitimidade sindical e não acompanha a firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, por acolhimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença. .. Portanto, quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa a petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado a data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. Em caso semelhante, é o julgado desta I. Segunda Turma, que reconhece a não incidência da Súmula 7 do STJ: Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 182). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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