Decisão · STJ

STJ REsp 2150587

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Suspensão de ações individuais. Contaminação ambiental. ação civil públicaRecurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou decisão de primeira instância, a qual havia determinado a suspensão de ação individual de reparação de dano moral até o julgamento de ações civis públicas relacionadas à contaminação ambiental no Município de Adrianópolis-PR. 2. A decisão de primeira instância foi cassada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de litispendência e determinou o prosseguimento do feito individual, sem prejuízo de posterior análise após o estabelecimento da relação processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as ações individuais de indenização por dano ambiental devem ser suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas que tratam da mesma questão fática; (ii) saber se houve a violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre matéria essencial à solução da controvérsia. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não incorreu em omissão, pois examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, que determina a suspensão das ações individuais até o trânsito em julgado das ações civis públicas referentes à contaminação ambiental em Adrianópolis-PR, conforme decidido no recurso repetitivo: REsp n. 1.525.327/PR. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da ação individual até o julgamento das ações civis públicas. Tese de julgamento: "1. As ações individuais de indenização por dano ambiental devem permanecer suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas relacionadas. 2. A Corte de origem não está obrigada a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/1973, art. 265, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, na vigência do CPC/1973, que visava reformar a decisão que indeferiu a suspensão dos feitos individuais até julgamento da ação civil pública. O julgado foi assim ementado (fl. 406): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. DECISÃO PREMATURA CASSADA. LITISPENDÊNCIA QUE EM PRINCÍPIO NÃO OCORRE. PARTES E CAUSA DE PEDIR APARENTEMENTE DIVERSAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS AGRAVADAS PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÁLISE DA QUESTÃO APÓS O ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do especial, aponta violação dos seguintes artigos: a) 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre matéria imprescindível à solução da controvérsia; b) 527, V, do CPC/1973, porquanto a parte agravada não foi intimada para apresentar sua contraminuta, o que afronta o REsp n. 1.148.296/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos; e c) 265, IV, a, do CPC/1973, tendo em vista que o julgamento da ação individual depende do reconhecimento de relação jurídica que é objeto de discussão nas ações civis públicas, especialmente, quanto à ocorrência ou não do dano ambiental devendo incidir o recurso repetitivo que trata do tema: REsp n. 1.110.549/RS. Contrarrazões apresentadas às fls. 651-665, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Suspensão de ações individuais. Contaminação ambiental. ação civil públicaRecurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou decisão de primeira instância, a qual havia determinado a suspensão de ação individual de reparação de dano moral até o julgamento de ações civis públicas relacionadas à contaminação ambiental no Município de Adrianópolis-PR. 2. A decisão de primeira instância foi cassada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de litispendência e determinou o prosseguimento do feito individual, sem prejuízo de posterior análise após o estabelecimento da relação processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as ações individuais de indenização por dano ambiental devem ser suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas que tratam da mesma questão fática; (ii) saber se houve a violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre matéria essencial à solução da controvérsia. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não incorreu em omissão, pois examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, que determina a suspensão das ações individuais até o trânsito em julgado das ações civis públicas referentes à contaminação ambiental em Adrianópolis-PR, conforme decidido no recurso repetitivo: REsp n. 1.525.327/PR. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da ação individual até o julgamento das ações civis públicas. Tese de julgamento: "1. As ações individuais de indenização por dano ambiental devem permanecer suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas relacionadas. 2. A Corte de origem não está obrigada a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/1973, art. 265, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018.
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