STJ AREsp 2686913
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela ré (instituição financeira), que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu agravo. A agravante volta a sustentar que o acórdão recorrido contrariou os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), haja vista que deixou de se manifestar sobre ponto necessário e relevante da controvérsia, o qual, se enfrentado, alteraria a solução nele adotada. Nesse sentido, aduz que o acórdão recorrido não esclareceu os motivos para entender que o valor da causa, utilizado como base para o recolhimento do preparo da apelação, deveria corresponder ao montante integral do contrato, sendo que aquele valor não estava correto, considerando-se que a autora só pretendeu discutir a cobrança da quantia correspondente à comissão de liquidação antecipada, não a existência (ou o montante total) do contrato. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.