STJ HC 991155
TRIBUTÁRIOI. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. O writ foi indeferido liminarmente ao fundamento de que não deve ser conhecido o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O writ não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER SATURNINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus em virtude de ser incabível o conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nas razões recursais, o agravante alega que os fundamentos utilizados pelo Eminente Ministro para indeferir o presente remédio constitucional, são genéricos, de modo que não combatem ou levam em conta as alegações trazidas na inicial do remédio heroico causando claro constrangimento ilegal ao agravante (fl. 34) Nesse sentido, aduz que a condenação fora baseada na palavra das vítimas, que presumiram que VAGNER seria cumplice do furto apenas por estar no mesmo local de Alexandre, indivíduo que se apropriou da res furtiva (fl. 35). Argumenta que a s próprias imagens de segurança, utilizadas para sua condenação, demonstram que (..) em nenhum momento participou do intento criminoso, demonstrando que, na verdade, no momento do fato, estava apenas comprando cigarros (fl. 36). Menciona o depoimento de uma testemunha, asserindo que seu teor em n ada indica que VAGNER sabia da intenção de Alexandre de furtar tais valores (fl. 36). Por fim, sustenta que, sendo a prova insuficiente para lastrear decreto condenatório, é imperante a absolvição do agravante, como forma de melhor equacionar a presente ação penal, ao passo que, uma possível condenação, nos termos da pretensão ministerial, seria temerária, ante a precariedade e a fragilidade da prova deduzida em juízo (fl. 38). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental pela Turma Julgadora, com a concessão da ordem pleiteada. Informações acostadas (fls. 53/55 e 60/67). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 79/80). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. O writ foi indeferido liminarmente ao fundamento de que não deve ser conhecido o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O writ não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/06/2024.