STJ AREsp 2873400
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM DE QUE O CRÉDITO NÃO ESTAVA PRESCRITO. PARTE PRESSUPÔS A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PARA DESENVOLVER SUA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aplicando a Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu que a prescrição do crédito do banco não ocorreu, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento da ação revisional, que analisou o relacionamento contratual das partes. 3. A parte agravante alega que o recurso especial atacou toda a decisão, especialmente a impossibilidade de compensação de crédito prescrito e a interrupção da prescrição pelo ingresso da ação revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A parte agravante não impugnou o argumento de que a ação revisional interrompe a prescrição do crédito, limitando-se a afirmar que o crédito já estava prescrito. 7. A legislação processual e a jurisprudência do STJ exigem que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo óbice da súmula 284 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM DE QUE O CRÉDITO NÃO ESTAVA PRESCRITO. PARTE PRESSUPÔS A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PARA DESENVOLVER SUA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aplicando a Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu que a prescrição do crédito do banco não ocorreu, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento da ação revisional, que analisou o relacionamento contratual das partes. 3. A parte agravante alega que o recurso especial atacou toda a decisão, especialmente a impossibilidade de compensação de crédito prescrito e a interrupção da prescrição pelo ingresso da ação revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A parte agravante não impugnou o argumento de que a ação revisional interrompe a prescrição do crédito, limitando-se a afirmar que o crédito já estava prescrito. 7. A legislação processual e a jurisprudência do STJ exigem que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.