STJ AREsp 2836565
CIVILPROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 373. II, DO CPC/2015. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que o ora agravante "não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que forneceu, em tempo hábil, a certidão negativa após quitação integral do débito", gerando danos morais, cuja indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais)". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.079-1.090) interposto por CONDOMÍNIO VILLAGE DAS PALMEIRAS contra decisão (fls. 1.070-1.075), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa aos aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015; c) a referida súmula aplica-se tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, CONDOMÍNIO VILLAGE DAS PALMEIRAS afirma que é "evidente a violação aos arts. 1.022, §1º, II c/c art. 489, §1º, incisos III e IV, ambos do CPC, o que coaduna com a necessária reforma da decisão por este E. Tribunal, em atenção ao permissivo do artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, pelo que requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para fiel enfrentamento da matéria" (fl. 1.086). Aduz, também, que o "(..) recorrido NÃO DEMONSTROU que a negativa de expedição da certidão negativa de débito teria, de fato, impactado a suposta transação imobiliária. O Tribunal de origem, ao manter a condenação por danos morais, violou o referido dispositivo legal ao desconsiderá-lo e ao inverter, de maneira inadequada, o ônus da prova" (fl. 1.086 - destaques no original). Assevera, ainda, que o "(..) instituto do dano moral visa ressarcir as pessoas quando estas sofrem qualquer tipo de ofensa aos direitos de personalidade de forma COMPROVADA, o que efetivamente não ocorreu no caso em tela, uma vez que a parte Recorrida não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que existia um contrato de promessa de compra e que houve uma suposta venda de imóvel ameaçada em decorrência de suposta negativa de expedição de certidão negativa de débito" (fl. 1.087). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Tu rma. Intimado, FABIANO DA SILVA ROCHA apresentou impugnação (fls. 1.095-1.097), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 373. II, DO CPC/2015. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que o ora agravante "não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que forneceu, em tempo hábil, a certidão negativa após quitação integral do débito", gerando danos morais, cuja indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais)". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.