STJ AREsp 2814770
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Açucareira Usina Barcelos em Recuperação Judicial desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável o Enunciado n. 284/STF no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante o deficiente arrazoado recursal; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 69, 872, § 1º, 926, 927 e 1.040 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento; (III) novamente incidente o Enunciado n. 284/STF no tocante aos arts. 240, § 2º, do CPC; 202, I, do CC; e 173, I, do CTN, por não terem sido devidamente demonstradas as razões pelas quais o julgado recorrido os teria infringido; (IV) a linha defensiva acerca da prescrição dos créditos tributários mostra-se dissociada do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no aresto local, a atrair, uma vez mais, o empeço do supradito verbete sumular; (V) inviável a reforma da premissa do Tribunal de origem quanto à validade da CDA, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ); e (VI) a tese relativa à avaliação do bem imóvel ter-se dado aquém do real não veio jungida à afronta a qualquer dispositivo de norma federal, pelo que, outra vez, se inflige o anteparo do Enunciado n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, de início, que o julgamento monocrático do recurso implicou afronta ao princípio da colegialidade. Na sequência, reprisa as teses meritórias do apelo inadmitido, referindo que "as razões recursais são suficientemente claras para compreensão da controvérsia, pois se sustenta o descumprimento dos os arts. 805, 926, 927 e 1.040 do CPC, em razão da inobservância da jurisprudência dessa e. Corte Superior, frisa-se, mesmo após o cancelamento do Tema 987, no sentido de que as penhoras realizadas contra sociedades em recuperação judicial, sem a prévia participação do Juízo Universal, são nulas, e isso não atrai a incidência da Súmula 284/STF" (fl. 1.630). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.637). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.