STJ AREsp 2905814
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 516-517). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 355): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIADA IDOSA ACOMETIDA DE AVCI - ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA. CARÁTER DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA COMPROVADOS. CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Havendo expressa indicação médica para a internação hospitalar em caráter emergencial necessária para o quadro da usuária, acometida de neurosequela de AVEI (Acidente Vascular Encefálico Isquêmico), é abusiva a negativa por parte da operadora de plano de saúde, não devendo ser acolhida a insurgência recursal que se ampara no argumento de que o plano de saúde da paciente estava em carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Tendo a sentença recorrida, de forma acertada, concluído pela abusividade da negativa de cobertura do procedimento requerido, quando restou devidamente caracterizada a situação de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9656/1998, incide o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, não havendo que se cogitar em acolher os argumentos devolvidos no Apelo. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que : .. diferente do entendimento do i. Ministro Presidente, restaram impugnados no Agravo, de forma específica, todos os fundamentos d a decisão monocrática objeto do recurso citado. (fl. 526). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 531-536). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.