Decisão · STJ

STJ AREsp 2630400

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Cerceamento de defesa. Produção de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando cerceamento de defesa por falta de produção de provas necessárias. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que as provas documentais apresentadas eram suficientes para a resolução da lide, afastando a necessidade de produção de outras provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas adicionais que a parte agravante considerava necessárias. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que as provas documentais eram suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. 5. A alteração do entendimento sobre a necessidade de produção de provas é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reanálise da necessidade de produção de provas é impedida pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 396; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.8.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.4.2018. RELATÓRIO CÉLIO DOS SANTOS e SÉRGIO LUIZ MARTINS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 764-768, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida não observou os princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, afirmando violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 355, I, 369 e 396 do CPC, porquanto não foi assegurada a produção de provas necessárias para a defesa dos agravantes. Sustenta que a prévia determinação de intimação da instituição financeira para apresentação dos extratos de conta-corrente é indispensável para identificação dos contratos que se pretendia revisar, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 782. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Cerceamento de defesa. Produção de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando cerceamento de defesa por falta de produção de provas necessárias. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que as provas documentais apresentadas eram suficientes para a resolução da lide, afastando a necessidade de produção de outras provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas adicionais que a parte agravante considerava necessárias. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que as provas documentais eram suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. 5. A alteração do entendimento sobre a necessidade de produção de provas é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reanálise da necessidade de produção de provas é impedida pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 396; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.8.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.4.2018.
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