Decisão · STJ

STJ AREsp 2630097

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel não afasta sua proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a impenhorabilidade de bem de família pode ser relativizada quando se tratar de imóvel de alto padrão ou luxuoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o imóvel considerado bem de família recebe a proteção legal da impenhorabilidade, independentemente do seu valor ou de ser ele de alto padrão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção de impenhorabilidade conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.716.269/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.963.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOROCÓ PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO S.A. contra a decisão de fls. 1.105-1.111, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante insiste que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente o fato novo superveniente que afasta a preclusão, qual seja, o falecimento da Sra. Anísia Kawamichi que alterou substancialmente a titularidade do bem, assim como se omitiu quanto à mudança de entendimento jurisprudencial do Tribunal de origem, que passou a admitir a penhora de imóveis de alto padrão. Afirma que, quanto à violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a decisão agravada desconsiderou que a atual jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade do bem de família em situações excepcionais, como nos casos de imóveis de alto valor e utilizados de forma abusiva para se esquivar da execução. Aduz que o imóvel em questão é de altíssimo padrão e o único patrimônio identificado em nome dos agravados em mais de 12 anos de diligências. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial, autorizando a penhora do imóvel de propriedade dos agravados. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.123-1.129). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel não afasta sua proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a impenhorabilidade de bem de família pode ser relativizada quando se tratar de imóvel de alto padrão ou luxuoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o imóvel considerado bem de família recebe a proteção legal da impenhorabilidade, independentemente do seu valor ou de ser ele de alto padrão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção de impenhorabilidade conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.716.269/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.963.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
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