Decisão · STJ

STJ AREsp 2809304

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 281 do STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por desembargador contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE ALMEIDA MULLER contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 281 do STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por desembargador contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que (fl. 1.050): O magistrado, com base na Súmula n. 281 do STF, vem em decisão proferida nos Embargos afirmando que a mesma também é aplicável aos recursos especiais, no tocante, que a parte deve interpor todos os recursos ordinários no tribunal a quo antes de buscar a instância especial, presumindo-se que não foram esgotados todos os recursos ao órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no presente caso, pelo fato que todos os recursos possíveis foram remanejados. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.070-1.071). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 281 do STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por desembargador contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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