Decisão · STJ

STJ AREsp 2795494

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor fixado a título de compensação por danos estéticos somente pode ser reduzido quando manifestamente excessivo, circunstâncias ausentes no caso concreto. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA HELENA S.A. (HOSPITAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. (1) ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTS. 931, 932, III E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, CAPUT, DO CDC. MÉDICO. VÍNCULO. COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA. (2) DANOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. VALORES DA INDENIZAÇÃO. DEVER RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO. DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Inexiste descumprimento do prazo de 15 (quinze) para as partes processuais manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar, quanto o juiz assegura prazo complementar e as questões objeto de impugnação ao laudo pericial principal já foram respondidas pelo perito judicial, em razão da inexistência de prazo legal para apresentar manifestação ao laudo complementar, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. 2. É a de pessoas jurídicas de direito objetiva responsabilidade civil privado, ante a ocorrência de provocados pelas de " danos condutas seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes ", desde que existente entre estes competir, ou em razão dele nexo causal requisitos, nos termos dos arts. 931, 932, III e 933, todos do Código Civil ou do art. 14, , do CDC, e a inocorrência das excludentes correlatas caput (CC, Art. 188 ou CDC, Art. 14, §§ 2º e 3º, I e II). 3. Quando o médico ou profissional da área da saúde for preposto ou funcionário de hospital/clínica, a responsabilidade pela falha daquele será da pessoa jurídica. Em se tratando de profissional que não mantenha 3.1. semelhante com a casa de saúde, mas, somente, utiliza relação jurídica as suas instalações ou meios, mesmo que com o consentimento, o profissional liberal da área de saúde assumirá total responsabilidade pelos riscos das intervenções promovidas em seus pacientes. 4. Em se tratando de pessoa física, notadamente, de profissional liberal, como o médico assistente particular, que causa a morte de paciente ou agrava-lhe o mal, a será ; aferindo-se, além responsabilidade civil subjetiva da , do e do , o elemento subjetivo - , nas conduta nexo causal dano culpa modalidades, , ou , de acordo com os negligência imprudência imperícia arts. 949, 950 e 951, todos do Código Civil ou art. 14, § 4º, do CDC. 5. Devidamente demonstrada por prova pericial a ocorrência de falha na prestação de serviços pelo hospital, cujos prepostos deixaram de observar regras da literatura médica aplicáveis à manutenção da integridade física do paciente, resta, assim, demonstrado o dano efetivo, passivo de indenização a título de dano material, bem como a geração de dano moral, pois se configura a prestação de um serviço defeituoso, de acordo com o art. 14, , § 1º, II, do CDC. 6. Para a indenização pelos danos estéticos, é necessário, tão somente, que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa e que a visibilidade seja permanente e em qualquer lugar do corpo humano. No presente caso, das fotos juntadas pelo Autor observa-se a existência de extensa cicatriz na região sacral de, aproximadamente, 9 cm (nove centímetros) de cumprimento. Portanto, é patente a ocorrência do dano estético. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor fixado a título de compensação por danos estéticos somente pode ser reduzido quando manifestamente excessivo, circunstâncias ausentes no caso concreto. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .
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