STJ AREsp 2396384
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, diante do disposto no art. 966 do CPC, concluiu que a sentença deixou de analisar o enquadramento do interregno de 2/1/1985 a 30/9/1986, incorrendo em julgamento citra petita e erro de fato. 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do supradito verbete sumular, sob a alegação de que "a questão ora debatida é eminentemente jurídica e o INSS não questiona os fatos delineados no acórdão, mas apenas impugna a aplicação da norma ao caso concreto, posto que, expressamente, concorda com a qualificação dos fatos descritos no acórdão vergastado. Em síntese, o que o INSS questiona é a possibilidade do Tribunal "a quo", em ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), exceder os limites do pedido para, em juízo resci n dente, desconstituir o título por "erro de fato" (art. 966, VIII) e, em juízo rescisório, reconhecer os períodos de atividade laborados pelo réu sob condições ditas especiais, entre 02.01.85 e 30.09.86, sendo que a ação proposta pelo INSS somente postulava a rescisão do julgado diante da ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, não se questionando o reconhecimento do tempo especial. .. Assim, com base nos fatos descritos no acórdão recorrido é possível concluir que houve julgamento extra petita, vedado nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil que determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição .. " (fls. 504/505). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, diante do disposto no art. 966 do CPC, concluiu que a sentença deixou de analisar o enquadramento do interregno de 2/1/1985 a 30/9/1986, incorrendo em julgamento citra petita e erro de fato. 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.