STJ AREsp 2381204
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado" (EREsp n. 1.711.942/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. A Presidência entendeu que a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade (Súmula 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ. Por sua vez, a agravante, em razões de agravo interno, argumenta que teria impugnado o óbice da Súmula 83/STJ, pois alegou, na petição de agravo em recurso especial, que houve violação à lei federal. Na origem, a ora agravante ajuizou ação rescisória em face de acórdão que determinou a incorporação dos valores recebidos a título de cesta-alimentação e abono salarial aos proventos do complemento de aposentadoria. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido da rescisória somente quanto ao auxílio cesta-alimentação, mas manteve o acórdão rescindendo quanto ao abono salarial, em virtude da Súmula 343/STF. Fundamentou que, à época da prolação da decisão (7/3/2012), a jurisprudência ainda era controvertida, somente vindo a ser uniformizada com o julgamento do Tema Repetitivo 736/STJ, cujo acórdão foi publicado em 28/5/2014. AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO - VIABILIDADE - ACÓRDÃO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO STJ EM REPETITIVO Nº 1.023.53/RS - PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo interno submetido à reanálise desta Câmara, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Não cabe ação rescisória pela alteração do entendimento jurisprudencial em sentido contrário ao manifestado no acórdão rescindendo se, à data da sua prolação, vigorava o entendimento nele externado, sendo irrelevante o tardio trânsito em julgado decorrente da interposição de recursos cujo mérito não se apreciou. Em razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação aos seguintes dispositivos: i) art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, porque é proibida a incorporação de abonos para os benefícios de aposentadoria; ii) arts. 884 e 886 do Código Civil, porque a manutenção do abono salarial nos proventos de aposentadoria, sem previsão no regulamento do plano de benefícios, causa o enriquecimento ilícito dos recorridos e prejudica o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.077-1.082. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste STJ sobre a aplicabilidade da Súmula 343/STF, no sentido de que "é inviável a propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial" (fl. 1.086). Em razões de agravo em recurso especial, alega que "merece reforma a r. Decisão ao considerar o óbice do enunciado da Súmula 83 do Col. STJ, uma vez que a manutenção dos termos do v. Acórdão implica em violação a dispositivo de lei (..) A questão debatida neste recurso é, portanto, exclusivamente de direito, própria de ser enfrentada e composta no âmbito do recurso especial, já que se circunscreve a analisar a violação aos termos do art. 3º, parágrafo único, da LC 108/01 e artigos 884/886 do Código Civil" (fl. 1.099). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado" (EREsp n. 1.711.942/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não conhecido.