STJ REsp 2218449
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que reduziu o reajuste por faixa etária de 77% para 45,20% e determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade pelo índice da ANS. 2. A decisão de primeira instância considerou abusivo o reajuste por faixa etária aos 59 anos, estendendo seus efeitos a todos os beneficiários do contrato empresarial, e determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade por falta de comprovação técnica. 3. O acórdão recorrido entendeu que os reajustes aplicados, embora previstos contratualmente, não foram justificados por cálculos atuariais idôneos, configurando abusividade, e afastou a possibilidade de rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária e sinistralidade, previstos contratualmente e em conformidade com as normas da ANS, são válidos, mesmo sem justificativa atuarial idônea. 5. Outra questão é a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) participantes, considerando suas características híbridas e a vulnerabilidade do grupo de beneficiários. III. Razões de decidir 6. O recurso especial é parcialmente provido para remeter a apuração do índice adequado de reajuste por sinistralidade para a fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. 7. A Corte Estadual não prequestionou os dispositivos legais alegados como violados em relação à possibilidade de rescisão contratual, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, e a parte recorrente não refutou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 8. A rescisão unilateral do contrato foi afastada, pois o contrato possui características híbridas e a vulnerabilidade do grupo de beneficiários impede a rescisão imotivada, conforme orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de reajuste por sinistralidade para a fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 758): AÇÃO COMINATÓRIA. Seguro saúde. Contrato empresarial. Pretensão de afastamento da cláusula de rescisão unilateral imotivada, reajuste por faixa etária e por sinistralidade, impugnados aqueles aplicados de 2015 a 2018. Sentença de parcial procedência para reduzir o aumento pela mudança de faixa etária aos cinquenta e nove anos de idade de um dos beneficiários, de 77% para 45,20%, sendo determinada a substituição dos reajustes por sinistralidade e variação financeira pelo índice aplicado pela ANS para planos individuais, observada a prescrição trienal. Apela a autora sustentando rescisão unilateral apenas se houver justificativa idônea; abusividade do reajuste por faixa etária aos 59 anos se estende a todos os beneficiários; nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os aumentos; subsidiariamente, necessidade de que seja determinada à ré a comprovação por meio de documentos idôneos os índices a serem aplicados nos reajustes futuros. Apela a ré sustentando validade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e por alteração da faixa etária, necessidade de imposição da suspensão do feito por ainda não haver transitado em julgado a decisão do STJ que fixou Tese no Tema 1016, e aplicação da prescrição ânua. Cabimento parcial do recurso da autora e descabimento do reclamo da ré. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por haver mera reiteração da contestação. Insubsistência. Possibilidade de compreensão dos motivos da irresignação. Preliminar rejeitada. Rescisão unilateral imotivada. Impossibilidade. Contrato com menos de 30 beneficiários. Características híbridas com um plano de saúde de natureza familiar. Vulnerabilidade de um grupo com poucos beneficiários. Necessidade de motivação. Orientação jurisprudencial do STJ. Reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade. Suspensão do feito. Impossibilidade. Tramitação retorna a partir da publicação do acórdão paradigma. Inteligência do art. 1.040, III, do CPC. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso. Aplicação do percentual de 77%. Índice previsto no contrato e adotado em consonância com a RN nº 63/2003 da ANS. No entanto, ausente base atuarial idônea que demonstre a necessidade de se proceder ao aumento em percentil tão elevado. Aplicação da Tese firmada pelo STJ no Tema 1016. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou os artigos 16, XI, e 35-G da Lei 9.656/1988, arts. 478 e 479 do Código Civil, art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 371, 373, 375, 464, e 489, II, do Código de Processo Civil, ao considerar abusivos os reajustes por faixa etária e sinistralidade, mesmo quando previstos contratualmente e em conformidade com as normas da ANS e ao vedar a possibilidade de rescisão unilateral do contrato. b) Há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, que reconhecem a validade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, desde que previstos contratualmente e em conformidade com as normas regulamentares. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 864-895). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que reduziu o reajuste por faixa etária de 77% para 45,20% e determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade pelo índice da ANS. 2. A decisão de primeira instância considerou abusivo o reajuste por faixa etária aos 59 anos, estendendo seus efeitos a todos os beneficiários do contrato empresarial, e determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade por falta de comprovação técnica. 3. O acórdão recorrido entendeu que os reajustes aplicados, embora previstos contratualmente, não foram justificados por cálculos atuariais idôneos, configurando abusividade, e afastou a possibilidade de rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária e sinistralidade, previstos contratualmente e em conformidade com as normas da ANS, são válidos, mesmo sem justificativa atuarial idônea. 5. Outra questão é a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) participantes, considerando suas características híbridas e a vulnerabilidade do grupo de beneficiários. III. Razões de decidir 6. O recurso especial é parcialmente provido para remeter a apuração do índice adequado de reajuste por sinistralidade para a fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. 7. A Corte Estadual não prequestionou os dispositivos legais alegados como violados em relação à possibilidade de rescisão contratual, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, e a parte recorrente não refutou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 8. A rescisão unilateral do contrato foi afastada, pois o contrato possui características híbridas e a vulnerabilidade do grupo de beneficiários impede a rescisão imotivada, conforme orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de reajuste por sinistralidade para a fase de cumprimento de sentença.