Decisão · STJ

STJ HC 884480

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-19publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. 3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o montante sonegado. III. Razões de decidir 4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não debatida perante as instâncias ordinárias. 5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como fatores para exasperação da básica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 0 4/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIÁCOMO TOMAZO SCARPINO CASSARO (fls. 2635/2659) contra a decisão - fls. 2628/2631 - que, rejeitando os embargos de declaração, manteve o julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nesta extensão. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, na origem, à pena total de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa por ofensa ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e ao art. 337-A, I, do CP, substituída a pena corporal por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, decisão mantida integralmente no acórdão proferido em sede de apelo com embargos de declaração rejeitados. No writ perante este Tribunal Superior, sustentou o impetrante sofrer o paciente constrangimento ilegal por motivo da manutenção da condenação por decisão nula, inidônea a fundamentação per relationem sem acréscimo de motivação própria e enfrentamento das teses defensivas. Aduziu ser nula também a sentença da origem em virtude de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha essencial à comprovação de que a empresa era gerida por terceiro, não podendo ser o paciente responsabilizado de forma objetiva na seara penal, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso a teoria da perda de uma chance probatória. Asseverou, ainda, atipicidade do ato imputado ao paciente em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Destacou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ilícita a exasperação da básica considerando elemento próprio do tipo penal para justificar a maior culpabilidade, bem como em função do montante sonegado que não se mostra exorbitante. Requereu liminarmente a expedição de salvo-conduto em favor de Giácomo e, no mérito, a concessão da ordem com absolvição do paciente ou, subsidiariamente, reforma da reprimenda. Conhecida parcialmente a ordem, denegada nessa extensão, foram em seguida rejeitados os embargos de declaração em que se alegou contradição, obscuridade e omissão do julgado em pontos essenciais. No presente recurso, aduz o agravante o desacerto do julgado que, sem esclarecer os pontos suscitados, manteve intactos os vícios na decisão do habeas corpus. Alude que as teses defensivas não demandam análise de fatos e provas à constatação do constrangimento ilegal, possível a concessão da ordem, reiterando os argumentos iniciais quanto à teoria da perda de uma chance probatória, à inexigibilidade da conduta diversa e à impossibilidade de utilização de elementos próprios do tipo como circunstância negativa. Busca, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado para que a ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. 3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o montante sonegado. III. Razões de decidir 4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não debatida perante as instâncias ordinárias. 5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como fatores para exasperação da básica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 0 4/02/2025.
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