STJ AREsp 2655303
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Djalson Bezerra de Albuquerque e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Tribunal a quo manteve-se omisso quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito. Aduz que "a controvérsia não demanda reexame de provas, mas interpretação jurídica de normas federais em face de fatos incontroversos, quais sejam: houve processo seletivo, exercício funcional por cerca de 8 meses e posterior edição de decreto que efetivou outros servidores em situação semelhante. Com efeito, a análise jurídica do art. 9º da Lei 11.350/2006 e da EC 51/2006, quanto à dispensa de novo processo seletivo e reconhecimento de vínculo jurídico, é plenamente viável no RESP, conforme precedentes deste próprio STJ. Em verdade, objetiva-se, unicamente, buscar a correta aplicação do direito, implicando, quando muito, na revaloração de determinando aspecto frente à disciplina legal, o que não viola, de qualquer forma, a Súmulas 07 deste e. STJ. .. Descabe, de igual modo, a aplicação da Súmula 280/STF, na espécie, pelas mesmas razões, posto não se pretender análise de Lei local, mas enquadramento jurídico e garantia de decisões fundamentadas e que sejam dirimidos os precedentes invocados. No que tange a análise da alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, infelizmente a decisão monocrática afastou sumariamente o pedido neste sentido, ignorando que o agravo demonstrou jurisprudência de outros Tribunais reconhecendo o direito à efetivação quando há contratação com base em processo seletivo e exercício efetivo das funções sem formal rescisão contratual" (fls. 688/691). As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 754/771. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido.