STJ AREsp 2800811
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que a parte embargante pleiteou o reconhecimento da prescrição dos créditos em execução, alegando que a exequente não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, conforme art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição, decisão mantida pela Corte estadual, que fundamentou que a demora na citação se deu aos trâmites normais do processo e na morosidade do sistema judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento da prescrição pela demora na citação por desídia da exequente prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) saber se houve o devido confronto analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da pretensão recursal de que deve ser reconhecida a prescrição decorrente da desídia da exequente em promover a citação demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEDRO ENGENHARIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 651-655, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que as questões apresentadas são estritamente jurídicas, já que os aspectos fáticos constam do acórdão e são citados nas razões recursais para fins de contextualização da questão jurídica, não incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o próprio acórdão cita as datas dos movimentos processuais, de modo que é perfeitamente possível a análise acerca da ocorrência da prescrição. Sustenta que a decisão ora combatida fez menção aos fatos que foram delineados no acórdão, não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido. Reitera que a desídia da agravada é incontroversa, visto que se manteve inerte por quatro meses, e que a morosidade no sistema judiciário não é objeto de discussão, já que o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, apontado como violado, é expresso em consignar que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente pelo serviço judiciário. Defende que os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para a comprovação do dissenso jurisdicional, foram atendidos com o efetivo cotejo analítico. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 677. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que a parte embargante pleiteou o reconhecimento da prescrição dos créditos em execução, alegando que a exequente não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, conforme art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição, decisão mantida pela Corte estadual, que fundamentou que a demora na citação se deu aos trâmites normais do processo e na morosidade do sistema judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento da prescrição pela demora na citação por desídia da exequente prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) saber se houve o devido confronto analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da pretensão recursal de que deve ser reconhecida a prescrição decorrente da desídia da exequente em promover a citação demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.