STJ REsp 2200502
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 375-389) interposto por GILBERTO DIONÍZIO e OUTRO contra decisão (fls. 370-371), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, GILBERTO DIONÍZIO e OUTRO afirmam que, "na hipótese dos autos, há entendimento pacificado favorável em outros tribunais, que o a entrega de empreendimento diverso do que fora anunciado previamente caracteriza publicidade enganos gerando ao recorrente o direito a indenização, cuja decisão paradigma segue anexa" (fl. 380). Aduzem, também, que, "tendo em conta as circunstâncias fáticas, o caráter antissocial da conduta lesiva, a responsabilidade civil da recorrida, o poder econômico da mesma, o princípio da proporcionalidade e os parâmetros da jurisprudência em vários casos semelhantes, espera-se a condenação em dano moral" (fl. 383). Asseveram, ainda, que "(..) ao longo da instrução ficou totalmente demonstrada a culpa da requerida no tocante ao atraso da entrega do empreendimento, que ultrapassou os 18 meses de atraso, gerando um prejuízo inestimável aos consumidores. Ou seja, a questão sob judice diz respeito ao descumprimento contratual pelo elevado atraso na entrega, superior ao aceitável do prazo inicial e não se de fato houve ou não" (fl. 384 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 419. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.