Decisão · STJ

STJ AREsp 2851156

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta, pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 804): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada. Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo TRF-3ª Região. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Defendeu a omissão no tocante a questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual, e a ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade-adequação. Pleiteou a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, ao argumento de que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas (litigância predatória). Sustentou que deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, em razão da formulação de pedidos genéricos, os quais não especificaram os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o recorrido. Alegou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio. Contrarrazões apresentadas. O processamento do apelo especial não foi admitido pelo TRF-3ª Região, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta, pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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