STJ AREsp 2826611
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Acerca da questão de fundo trazida à discussão, verifica-se que a instância recorrida reconheceu a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço pela Concessionária. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão de fls. 758/763, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão a ensejar violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) acórdão recorrido assentado em alicerce eminentemente constitucional; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o seguinte (fls. 774/775): .. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos nos artigos 186, caput, 393, caput, e 927, caput, do CC e aos arts. 373, II, e 1.022, II, do CPC. Isso porque, contrariamente do que entendeu o TJGO, não restou comprovado nos autos que a recorrente deu causa ao incêndio debatido, portanto, não é possível atribuir a si tal responsabilidade. Ora, a responsabilidade civil não é presumida, via de consequência, depende da comprovação dos três elementos que a configuram: a) culpa; b) nexo causal; e c) dano sofrido. Portanto, não comprovado o fato gerador do fatídico evento, imprescindível a reforma da condenação, já que carecedores de embasamento fático e jurídico os pedidos iniciais. Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. .. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 790/793. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Acerca da questão de fundo trazida à discussão, verifica-se que a instância recorrida reconheceu a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço pela Concessionária. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.