Decisão · STJ

STJ REsp 2110647

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. INCLUSÃO DA MOLÉSTIA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde. A controvérsia refere-se à obrigatoriedade de custeio do medicamento Mavenclad (Cladribrina 10mg) indicado para tratamento de esclerose múltipla, cujo fornecimento foi negado sob o argumento de ausência no rol da ANS. A sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prequestionamento e a não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação à natureza contratual e à taxatividade do rol da ANS não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. 4. O recurso também não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido de que a inclusão da doença no contrato implica a cobertura das medidas necessárias à sua minimização ou eliminação atraindo a incidência da Súmula 283/STF e impossibilitando o conhecimento do apelo nessa parte. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-s e de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 218): VALOR DA CAUSA - Quantia equivalente ao tratamento indicado, no período - Valor controvertido - Art.292, II do CPC - Preliminar afastada - Recurso improvido. CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Autora, diagnosticada com esclerose múltipla, CID 10 G35d - Negativa de fornecimento de MAVENCLAD 10 mg (Cladribrina) 02 ciclos anuais por 02 anos - Inadmissibilidade - Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmula nº 102 desta Corte Descabimento de limitar o acobertamento, com base em resolução ou rol da ANS - Impossibilidade de tais atos limitarem direito previsto em legislação que lhe é superior - Lei 14.454/22 - Tratamento não experimental - Eficácia do tratamento indicado - Existência Honorários sucumbenciais - Tese fixada ao serem julgados os R Esp nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP - Fixação de honorários de forma equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados - Descabimento - Tema 1076 - Observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a violação dos arts. 373, 927, III, 1.022, II e 1.039 do CPC; 10, caput e § 4º, da Lei 9.656/98; 421, 421-A e 927 do CC; 51, IV, do CDC (e-STJ, fls. 228-250). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 279). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. INCLUSÃO DA MOLÉSTIA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde. A controvérsia refere-se à obrigatoriedade de custeio do medicamento Mavenclad (Cladribrina 10mg) indicado para tratamento de esclerose múltipla, cujo fornecimento foi negado sob o argumento de ausência no rol da ANS. A sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prequestionamento e a não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação à natureza contratual e à taxatividade do rol da ANS não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. 4. O recurso também não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido de que a inclusão da doença no contrato implica a cobertura das medidas necessárias à sua minimização ou eliminação atraindo a incidência da Súmula 283/STF e impossibilitando o conhecimento do apelo nessa parte. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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