STJ REsp 1890035
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução de cédula de crédito bancário. prosseguimento. possibilidade. devedor solidário de empresa em Recuperação judicial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário, reduzindo a verba honorária. 2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário. 3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. 5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933. II. Questão em discussão 5. São três questões em discussão: (a) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros. III. Razões de decidir 6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez, conforme jurisprudência do STJ. 8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON FÁBIO GUERREIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução de cédula de crédito bancário. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 399): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos a execução. 1. Conquanto já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm. 2. Não houve cerceamento de defesa. Os elementos dos autos eram suficientes para esclarecimento das questões postas. 3. Alegada falta de interesse de agir. Inocorrência. Ausência de comprovação da habilitação do crédito na recuperação judicial. Ação que, de todo modo, tem fluidez contra os sócios nos termos do art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 4. A Cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nele indicada (Lei nº 10.931/2004 e Súmula 14 do TJSP). 5. São inadmissíveis embargos à execução fundados no excesso, mas que só invocam argumentos genéricos, pois, conforme diz a lei, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, CPC/1973 ou artigo 917, § 3º, NCPC). 6. Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. 7. Inviável afirmar capitalização na cédula de crédito bancário com abertura de crédito em conta corrente. 7.1. Na espécie a capitalização é permitida pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, em seu artigo 28, § 1º e foi pactuada no contrato. 7.2. Ocorrência de depósitos ao longo do tempo ou operações de crédito na conta corrente em valores muito superiores aos dos juros debitados, portanto verificando-se a amortização destes. 8. Honorários de advogado. Redução da verba fixada em primeira instância. Necessidade. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Embargos rejeitados. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469-472). No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 49, 59, 172 da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser adimplido nos moldes do plano, sob pena de configuração de crime (fls. 410-418); b) 355, 783, 786, 798, b, 803 do CPC, 421, 422, 887 do Código Civil, 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, porque não houve demonstração da origem e evolução da dívida, sendo imprescindível a realização de prova pericial (fls. 418-426); c) 927, IV, do CPC ante a negativa de vigência da Súmula n. 286 do STJ, porque a renegociação de contrato bancário não impede a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores (fls. 426-434); d) Súmula n. 121 do STF e artigo 4º do Decreto n. 22.626/1933, porque houve cobrança de juros capitalizados, o que é vedado (fls. 434-460); e) 489, § 1º, II, 1.022 do CPC, porque houve omissão na análise de dispositivos legais e falta de fundamentação (fls. 426-428). Alega que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar os efeitos da recuperação judicial sobre os coobrigados, citando o REsp n. 1.333.349/SP (fls. 418-420). Requer o provimento para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação aos dispositivos legais mencionados, e determine a suspensão da execução ou sua extinção em relação ao recorrente, além da realização de prova pericial. Nas contrarrazões, ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 476-480) alega que o recurso especial não pode ser conhecido devido à Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração da ofensa à legislação federal, e que não houve ofensa aos artigos do CPC e da Lei 11.101/2005, requerendo o desprovimento do recurso. O recurso especial foi admitido (fls. 500-502). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução de cédula de crédito bancário. prosseguimento. possibilidade. devedor solidário de empresa em Recuperação judicial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário, reduzindo a verba honorária. 2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário. 3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. 5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933. II. Questão em discussão 5. São três questões em discussão: (a) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros. III. Razões de decidir 6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez, conforme jurisprudência do STJ. 8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/4/2024.