STJ REsp 1897702
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG DE JORNALISTA SUPOSTAMENTE OFENSIVO À HONRA DE OUTRO JORNALISTA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO REPRODUZ O CONTEÚDO INTEGRAL DA PUBLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE (ALI KAMEL) ajuizou ação de indenização por dano moral contra MARCO AURÉLIO CORDEIRO DE MELLO (MARCO AURÉLIO), alegando que este passou a ofendê-lo em seu blog DOLADODELÁ, com forma de retaliação por ter sido demitido, no ano de 2007, da Central Globo de Produções. Sustentou que MARCO AURÉLIO, mesmo após ser condenado em demanda anterior, por supostas ofensas deflagradas na web, teria persistido em sua conduta ao publicar em seu blog, aos 2/1/2013, um texto chamado "O Desabafo", no qual o acusou, infundadamente, de valer-se de sua profissão para manipular notícias de forma inescrupulosa e desonesta, de assediar moralmente seus subordinados, de intimidá-los, de persegui-los, de grampear seus telefones e invadir seus e-mails. Requereu, assim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar MARCO AURÉLIO ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 trinta mil reais (e-STJ, fls. 263-265). Inconformado, MARCO AURÉLIO interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal fluminense para julgar improcedente o pedido inicial de danos morais em acórdão da relatoria do Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, que recebeu a seguinte ementa: Apelação cível. Indenização por dano moral. Publicação em blog. Responsabilidade civil subjetiva. Réu, premiado jornalista que trabalhou com o autor, Diretor Geral de Jornalismo da Rede Globo de Televisão. Declarações constantes do texto impugnado que se reportam a tal época. Réu que afirma seu papel de esclarecedor de distorções históricas que impedem que o brasileiro tenha acesso a informações livres de filtros ideológicos e da mais tosca e grosseira manipulação. Demandado que goza das liberdades previstas no artigo 220 da CR/88, norma que lhe assegura total liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de criação, liberdade de expressão e liberdade de informação. Demandante que também divulga suas opiniões e trabalhos como escritor na rede mundial de computadores, onde igualmente expressa opiniões polêmicas em suas publicações. Apelado que se revela demandante contumaz na seara da reparação moral em demandas dirigidas em face de "blogueiros", todos jornalistas, que a partir de 2009 teriam iniciado uma campanha difamatória contra sua pessoa. Pretensão autoral manifestamente improcedente. Publicação, cujo conteúdo se busca reprimir, que possui caráter eminentemente crítico, tanto em relação à emissora de TV, como em função da própria figura do demandante, por sua qualidade de Diretor Jornalístico, não se podendo vislumbrar qualquer dano experimentado pelo apelado em sua honra ou dignidade pessoal, nem mesmo grave constrangimento decorrente dos termos utilizados pelo réu no texto impugnado, a justificar a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação moral. Situação fática que pode ser classificada como mero dissabor, decorrente do legítimo direito de criticar e ser criticado, o que se constitui na maior garantia assegurada a todos que possuem o privilégio de viver nos regimes democráticos. Improcedência do pedido. Recurso provido (e-STJ, fl. 374). Os embargos de declaração opostos por ALI KAMEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-416). O recurso especial interposto contra esse acórdão foi provido por esta Corte Superior, em decisão de minha lavra, que determinou o retorno dos autos ao TJRJ para que fossem efetivamente analisadas as questões trazidas naqueles embargos de declaração (e-STJ, fls. 788-791). O TJRJ, em renovação de julgamento, acolheu os embargos de declaração opostos por ALI KAMEL, mas sem efeitos infringentes, consoante se extrai de acórdão assim ementado: Embargos Declaratórios. Reconhecimento de omissão/obscuridade pelo Superior Tribunal de Justiça. Indenização por dano moral. Publicação em blog. Responsabilidade civil subjetiva. Réu, premiado jornalista, que trabalhou com o autor, Diretor Geral de Jornalismo da Rede Globo de Televisão. Declarações constantes do texto impugnado que se reportam à tal época. Réu que afirma seu papel de esclarecedor de distorções históricas que impedem que o brasileiro tenha acesso às informações livres de filtros ideológicos e da mais tosca e grosseira manipulação. Demandado que goza das liberdades previstas no artigo 220 da CR/88, norma que lhe assegura total liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de criação, liberdade de expressão e liberdade de informação. Demandante que também divulga suas opiniões e trabalhos como escritor na rede mundial de computadores, onde igualmente expressa opiniões polêmicas em suas publicações. Apelado que se revela demandante contumaz na seara da reparação moral em demandas dirigidas em face de "blogueiros", todos jornalistas, que a partir de 2009 teriam iniciado uma campanha difamatória contra sua pessoa. Pretensão autoral manifestamente improcedente. Publicação cujo conteúdo se busca reprimir que possui caráter eminentemente crítico, tanto em relação à emissora de TV, como em função da própria figura do demandante, por sua qualidade de Diretor Jornalístico, não se podendo vislumbrar qualquer dano experimentado pelo apelado em sua honra ou dignidade pessoal, nem mesmo grave constrangimento decorrente dos termos utilizados pelo réu no texto impugnado, a justificar a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação moral. Hipótese que não se amolda às descritas nos artigos 186, 187 e 927 do CC, tampouco às caracterizadas nos incisos V e X da CR/88. Situação fática que pode ser classificada como mero dissabor, decorrente do legítimo direito de criticar e ser criticado, o que se constitui na maior garantia assegurada a todos que possuem o privilégio de viver nos regimes democráticos. Manutenção do julgado de improcedência do pedido autoral. Reanálise da matéria apontada, sem que tal importe na conclusão final exarada no acórdão recorrido, integrado pelo presente julgamento (e-STJ, fls. 799/800). Em seguida, ALI KAMEL interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF, sustentando, em síntese, violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/02, no que concerne ao restabelecimento da condenação em danos morais, sob o argumento de que MARCO AURÉLIO exorbitou da sua liberdade de expressão ao divulgar informações lesivas à sua imagem, nome e honra, destituídas de qualquer indício de veracidade, com o intuito de injuriá-lo e difamá-lo. Alegou, ainda, que é irrelevante o fato dele também ser jornalista e de expressar opiniões polêmicas, pois o que está sendo julgado é o texto publicado por MARCO AURÉLIO. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 929-966), não conheci do recurso especial em acórdão de minha relatoria, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ, consoante se extrai da sua respectiva ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG DE JORNALISTA SUPOSTAMENTE OFENSIVO À HONRA DE OUTRO JORNALISTA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO REPRODUZ O CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Discute-se nos autos se determinado texto publicado em blog de jornalista teria causado danos morais indenizáveis à pessoa de um outro jornalista nele referenciada. 2. No caso, nem a sentença e nem o acórdão estadual recorrido reproduziram o texto alegadamente ofensivo. Com efeito, o Tribunal estadual limitou-se a transcrever algumas poucas passagens daquele documento, referindo-se de forma indireta ao conteúdo restante para, ao final, concluir ter havido regular manifestação da liberdade de pensamento. 3. Impossível, assim, modificar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem sem nova incursão ao caderno fático probatório dos autos, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 1.134). Nos presentes embargos de declaração, ALI KAMEL alegou ter havido omissão quanto à efetiva transcrição do texto jornalístico ("O Desabafo") no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.151-1.155). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.158-1.169). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG DE JORNALISTA SUPOSTAMENTE OFENSIVO À HONRA DE OUTRO JORNALISTA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO REPRODUZ O CONTEÚDO INTEGRAL DA PUBLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.