Decisão · STJ

STJ AREsp 2890290

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 840-841). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 693-694): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO PACIENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 642, DO STF. USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ENTRADA NO NOSOCÔMIO DA OPERADORA. QUADRO INSUFICIÊNCIA RENAL E NEOPLASIA DE PRÓSTATA METASTÁTICA MALIGNA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA PELA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL SUPERADA. ART. 35-C, I, DA LEI 9.656/98. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL PÚBLICO. FALECIMENTO. ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJPB. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO. A negativa de cobertura de atendimento de emergência se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares. Considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo um paciente idoso diagnosticado com doenças graves (insuficiência renal e neoplasia de próstata metastática maligna), necessitando de internação de forma imediata, caracterizada está a situação emergencial, não podendo a operadora ter negado o tratamento, o que enseja a incidência da indenização por danos morais. A fixação dos danos morais deve ocorrer dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, devendo ser considerada a atitude perpetrada pela operadora de plano de saúde, que negou a cobertura e transferiu o paciente para hospital da rede pública de saúde, sobrevindo o seu falecimento neste nosocômio. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que : .. por estar impugnada especificamente no Agravo denegado todos os fundamentos da decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal a quo, não se justifica o entendimento do Ministro Presidente para a aplicação da SÚMULA 182 do STJ, na qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dessa forma, deve ser afastada a incidência da referida súmula para ser provido o Agravo interposto, permitindo, assim, que essa c. Corte Especial analise o Recurso Especial e, no mérito, reconheça as afrontas às leis federais indicadas, dando provimento ao apelo especial e reformando o acórdão recorrido para reconhecer a intransmissibilidade das astreintes e, ainda, impossibilidade de atualização destas. (fl. 848). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →