STJ AREsp 2581731
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou que não impugnou o tópico referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que a matéria já estava prequestionada e conhecida pelo Tribunal de origem, atacando apenas os fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 6. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018. RELATÓRIO INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO PROFISSIONAL interpõe agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que não impugnou o tópico referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois tratava-se da tese de prequestionamento ficto, visto que a matéria já se encontrava prequestionada e conhecida pelo Tribunal de origem. Afirma que atacou apenas os fundamentos de inadmissibilidade, ausência de incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta que a Corte a quo conheceu e analisou a matéria, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, e que a decisão da presidência do Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento explícito da matéria objeto do recurso especial. Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão agravada, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto pelo agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Pondera que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que não apresentou vulneração à lei federal. Defende a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer seja negado provimento ao presente recurso, com a manutenção da decisão atacada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou que não impugnou o tópico referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que a matéria já estava prequestionada e conhecida pelo Tribunal de origem, atacando apenas os fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 6. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018.