STJ AREsp 2714031
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE JULGADOS POSTERIORES. FUNDAMENTO SEM COMBATE ESPECÍFICO E INTEGRAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante não apresenta, nas razões do agravo em recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes aos utilizados pelo Tribunal de origem para, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, não admitir recurso especial, não há combate específico e integral à decisão recorrida, o que autoriza o não conhecimento do agravo, por maltrato ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Adeilso Rodrigues de Lima em desafio à decisão singular de fls. 451/452, a qual não conheceu de agravo em recurso especial, por falta de combate específico e integral dos fundamentos do decisum agravado. O decisório combatido firmou-se no sentido de que, "no caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos" (fl. 451). Nas razões do agravo interno, fls. 456/464, afirma o agravante que "basta uma leitura do Agravo em Recurso Especial para que se veja que a fundamentação nele exposta é clara, específica e suficiente à impugnação da Súmula 83/STJ, equivocadamente aplicada pelo Tribunal local" (fl. 458), isso porque "impugnou especificamente o conteúdo da Súmula 83/STJ, demonstrando a existência do Tema Repetitivo nº 995, e que se apresenta favorável à sua tese, de maneira que os recursos que versem sobre a mesma matéria devem ser declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada (art. 1.039 do CPC). teria apresentado sua tese com base no tema repetitivo 995/STJ" (fl. 462). Por fim, anota o requerente (fls. 462/463): .. O que se busca, frise-se, é a requalificação jurídica da situação fática descrita no acórdão recorrido, para que seja aplicada a Tese Firmada no Tema nº 995 do STJ, e, portanto, seja garantido ao Agravante o direito adquirido previsto na Constituição, já que a fixação da DER na citação traz a incidência da EC 103/19, enquanto a parte já possuía direito ao benefício na propositura da ação (momento anterior à publicação da EC 103/19)! Portanto, não há que se falar em ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ ou a qualquer outro fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual se requer a reforma da decisão monocrática agravada, para que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial. .. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme se pode aferir da certidão à fl. 470. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 16). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE JULGADOS POSTERIORES. FUNDAMENTO SEM COMBATE ESPECÍFICO E INTEGRAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante não apresenta, nas razões do agravo em recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes aos utilizados pelo Tribunal de origem para, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, não admitir recurso especial, não há combate específico e integral à decisão recorrida, o que autoriza o não conhecimento do agravo, por maltrato ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.