Decisão · STJ

STJ REsp 1789464

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2018-12-17publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM MULTA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 968, inciso II, e 974, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que, não tendo havido decisão unânime, seria juridicamente inviável a reversão do depósito prévio em favor da parte adversa. O parágrafo único do art. 974 do CPC estabelece, com clareza, que, havendo divergência no resultado do julgamento, o depósito prévio deve ser restituído à parte que o realizou, não podendo ser convertido em favor da parte contrária. 2. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou improcedente ação rescisória nos termos da seguinte ementa (fl. 302): AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. Ação que pretende a desconstituição de decisão monocrática transitada em julgado que, ao apreciar recurso de apelação, manteve sentença que, em ação de cobrança de valor apontado em cédula de crédito comercial, pronunciou a prescrição, aplicando o prazo trienal. Regularidade formal da demanda. Cumulação do pedido de rescisão com o de novo julgamento da causa. Pedido de novo julgamento expressamente formulado. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do eg. STJ já se firmou no sentido de que a cumulação de pedidos dos dois juízos não é exigência formal absoluta, podendo ser considerado implícito o pedido de novo julgamento da causa quando for decorrência lógica da desconstituição da sentença rescindenda. Precedentes do STJ. Pedido de prosseguimento do feito, que se mostra adequado, uma vez que, caso superada a prescrição, novo julgamento deverá ser proferido, não restando configurada a impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar de falta de interesse de agir, que também merece ser rechaçada, pois há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão autoral. Preliminar de mérito. Observância do prazo previsto no art. 495 do CPC. Ação rescisória que foi proposta dentro do prazo decadencial de 2 anos. No mérito, o pedido rescisório foi formulado sob a epígrafe de violação de literal disposição de lei (art. 485, V 1 , do CPC). Todavia, por força de pacífica jurisprudência do eg. STJ, não há violação de dispositivo legal em sua literalidade no caso de a decisão rescidenda ter eleito uma dentre as interpretações cabíveis. Precedentes do STJ. Na espécie, tanto a sentença quanto a decisão monocrática que julgou o recurso de apelação, ao não acolherem a tese do prazo prescricional quinquenal, mas sim a do prazo prescricional trienal, não incidiram em violação literal, frontal ou direta da lei, mas sim em interpretação legal. Questão que à época era de interpretação controvertida nos tribunais. Adoção de interpretação possível e razoável, ainda que não seja a melhor pois hodiernamente está pacificada no eg. STJ a incidência do prazo quinquenal, que não se mostra hábil a autorizar a procedência da pretensão rescisória. Inteligência da súmula 134 do extinto TRF. Aplicação da súmula 343 do STF. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 417-419). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente, sobre: (a) o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil/2002, e; (b) "Não se pronunciou sobre os fundamentos de validade hábeis a enquadrar a destinação do depósito prévio da rescisória, nos casos de improcedência ou inadmissibilidade da ação, pronunciados de forma unânime pelo colegiado do Egrégio Tribunal, conforme determinado pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, (antigo 488, II do CPC/73)." (fl. 432) No mérito, aduz violação dos arts. 968, II c/c 974, parágrafo único, do CPC, sob o argumento que houve destinação indevida do depósito prévio da rescisória, que foi revertido em favor dos réus, contrariando a exigência de julgamento unânime para tal conversão. Aponta o AgRg na AR 839/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que respalda esse entendimento. Sustenta, outrossim, que o acórdão estadual afrontou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao aplicar a prescrição trienal prevista na Lei Uniforme de Genebra, quando deveria ter aplicado a prescrição quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Aduz que o argumento da Súmula 343 não se sustenta, "pois o referido acórdão foi proferido em 22.12.2012, índice 718 (fls. 282), e, como se verifica nos julgados abaixo colacionados, à época não existia nenhuma dúvida acerca do tema:" Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 468-471. A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial com base na intempestividade (fls. 491-492), sobrevindo agravo interno que restou provido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tornando sem efeito a decisão anterior (fls. 518-519). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM MULTA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 968, inciso II, e 974, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que, não tendo havido decisão unânime, seria juridicamente inviável a reversão do depósito prévio em favor da parte adversa. O parágrafo único do art. 974 do CPC estabelece, com clareza, que, havendo divergência no resultado do julgamento, o depósito prévio deve ser restituído à parte que o realizou, não podendo ser convertido em favor da parte contrária. 2. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a multa.
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